RC 27705/2023
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26/10/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27705/2023, de 24 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros – Exportação indireta realizada pelo próprio industrializador.

I. O próprio industrializador pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, desde que devidamente habilitado e desde que observadas as disposições legais, hipótese em que o industrializador poderá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico do produto final ao autor da encomenda, que emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica com fim específico de exportação ao industrializador.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de sorvetes” (código 46.37-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, em operação de industrialização por conta de terceiros, o encomendante enviará a matéria-prima (polpa de açaí) e o material de embalagem, emitindo Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.901.

2. Explica que pretende emitir uma única Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.902, para o retorno simbólico da mercadoria, e o CFOP 5.124, para a cobrança do valor cobrado pela industrialização.

3. Afirma que, posteriormente, o produto industrializado será exportado a partir do estabelecimento da Consulente, sem que retorne fisicamente para o estabelecimento encomendante. Para isso, esclarece que o encomendante emitirá Nota Fiscal consignando o CFOP 5.501, relativo à remessa com fim específico de exportação, e a Consulente emitirá Nota Fiscal para o destinatário final no exterior, consignando o CFOP 7.501.

4. Diante do exposto acima, questiona se o referido procedimento está correto e, caso contrário, solicita orientação, com fundamentação legal.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que adotaremos a premissa de que o embarque para exportação ocorrerá no Estado de São Paulo, e que a mercadoria será enviada para o exterior na forma do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo o caso de saída de mercadorias com fim específico de exportação (exportação indireta). Esta resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente (industrializadora) está devidamente habilitada a operar como comercial exportadora.

6. Registre-se, também, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em diversas oportunidades, que, para que se considere exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, de modo que a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior.

7. Quanto à industrialização por conta de terceiro, de acordo com o relato da Consulente, esta resposta assume que ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estão estabelecidas no Estado de São Paulo, bem como que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, que o prazo de retorno, mesmo que simbólico, dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo Regulamento, está sendo obedecido.

8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000.

9. Destaque-se que o artigo 408 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de que a remessa dos produtos seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido. Assim, no caso em análise, o próprio industrializador, desde que devidamente habilitado, pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, observado o artigo 408 e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000. Nessa situação, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o industrializador, consignando o CFOP 5.501.

10. Feitas essas considerações, em relação ao caso concreto apresentado, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas:

10.1. pelo autor da encomenda, conforme o artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, Nota Fiscal de remessa da matéria-prima ao industrializador, sob o CFOP 5.901, valendo-se da suspensão do imposto;

10.2. pelo industrializador, de acordo com os artigos 404, 408 e 409 do RICMS/2000, Nota Fiscal de retorno simbólico do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, devendo constar (i) os insumos recebidos para industrialização, sob CFOP 5.902, valendo-se da suspensão do imposto, e (ii) as mercadorias de sua propriedade empregadas, com destaque do imposto, e o valor cobrado do autor da encomenda como mão de obra, podendo usufruir do diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, ambos sob o CFOP 5.124;

10.3. pelo autor da encomenda, conforme os artigos 408, I, e 439 do RICMS/2000, Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o industrializador, consignando o CFOP 5.501;

10.4. pelo industrializador (empresa comercial exportadora), de acordo com os artigos 440 e seguintes do RICMS/2000, Nota Fiscal de exportação, consignando o CFOP 7.501.

11. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação.

12. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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