Você está em: Legislação > RC 27705/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27705/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.705 24/10/2023 25/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros – Exportação indireta realizada pelo próprio industrializador.</p><p>I. O próprio industrializador pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, desde que devidamente habilitado e desde que observadas as disposições legais, hipótese em que o industrializador poderá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico do produto final ao autor da encomenda, que emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica com fim específico de exportação ao industrializador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27705/2023, de 24 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 25/10/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiros – Exportação indireta realizada pelo próprio industrializador. I. O próprio industrializador pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, desde que devidamente habilitado e desde que observadas as disposições legais, hipótese em que o industrializador poderá emitir Nota Fiscal de retorno simbólico do produto final ao autor da encomenda, que emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica com fim específico de exportação ao industrializador.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de sorvetes” (código 46.37-1/06 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, em operação de industrialização por conta de terceiros, o encomendante enviará a matéria-prima (polpa de açaí) e o material de embalagem, emitindo Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.901. 2. Explica que pretende emitir uma única Nota Fiscal, consignando o CFOP 5.902, para o retorno simbólico da mercadoria, e o CFOP 5.124, para a cobrança do valor cobrado pela industrialização. 3. Afirma que, posteriormente, o produto industrializado será exportado a partir do estabelecimento da Consulente, sem que retorne fisicamente para o estabelecimento encomendante. Para isso, esclarece que o encomendante emitirá Nota Fiscal consignando o CFOP 5.501, relativo à remessa com fim específico de exportação, e a Consulente emitirá Nota Fiscal para o destinatário final no exterior, consignando o CFOP 7.501. 4. Diante do exposto acima, questiona se o referido procedimento está correto e, caso contrário, solicita orientação, com fundamentação legal.Interpretação5. Inicialmente, registre-se que adotaremos a premissa de que o embarque para exportação ocorrerá no Estado de São Paulo, e que a mercadoria será enviada para o exterior na forma do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo o caso de saída de mercadorias com fim específico de exportação (exportação indireta). Esta resposta também partirá do pressuposto de que a Consulente (industrializadora) está devidamente habilitada a operar como comercial exportadora. 6. Registre-se, também, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em diversas oportunidades, que, para que se considere exportação, o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, de modo que a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. 7. Quanto à industrialização por conta de terceiro, de acordo com o relato da Consulente, esta resposta assume que ambas as partes (autor da encomenda e industrializador) estão estabelecidas no Estado de São Paulo, bem como que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e ainda, que o prazo de retorno, mesmo que simbólico, dos produtos industrializados, estabelecido pelo artigo 409 do mesmo Regulamento, está sendo obedecido. 8. É importante observar que a remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, sob o regime tratado nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe, necessariamente, que o produto acabado (e a matéria-prima destinada à respectiva industrialização) seja remetido, real ou simbolicamente (a possibilidade de retorno simbólico está prevista no artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), ao estabelecimento autor da encomenda, no prazo de 180 dias, prorrogáveis, a critério do fisco, conforme prevê o artigo 409 do RICMS/2000. 9. Destaque-se que o artigo 408 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de que a remessa dos produtos seja efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido. Assim, no caso em análise, o próprio industrializador, desde que devidamente habilitado, pode atuar como empresa comercial exportadora do produto industrializado, observado o artigo 408 e o prazo previsto no artigo 409, ambos do RICMS/2000. Nessa situação, pode o industrializador emitir Nota Fiscal de retorno simbólico em favor do autor da encomenda (artigo 408, II, “b”, do RICMS/2000), e este emitir Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o industrializador, consignando o CFOP 5.501. 10. Feitas essas considerações, em relação ao caso concreto apresentado, as seguintes Notas Fiscais devem ser emitidas: 10.1. pelo autor da encomenda, conforme o artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, Nota Fiscal de remessa da matéria-prima ao industrializador, sob o CFOP 5.901, valendo-se da suspensão do imposto; 10.2. pelo industrializador, de acordo com os artigos 404, 408 e 409 do RICMS/2000, Nota Fiscal de retorno simbólico do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, devendo constar (i) os insumos recebidos para industrialização, sob CFOP 5.902, valendo-se da suspensão do imposto, e (ii) as mercadorias de sua propriedade empregadas, com destaque do imposto, e o valor cobrado do autor da encomenda como mão de obra, podendo usufruir do diferimento previsto na Portaria CAT 22/2007, ambos sob o CFOP 5.124; 10.3. pelo autor da encomenda, conforme os artigos 408, I, e 439 do RICMS/2000, Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação para o industrializador, consignando o CFOP 5.501; 10.4. pelo industrializador (empresa comercial exportadora), de acordo com os artigos 440 e seguintes do RICMS/2000, Nota Fiscal de exportação, consignando o CFOP 7.501. 11. Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação. 12. Feitas estas considerações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário