Você está em: Legislação > RC 27730M1/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27730M1/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.730 23/08/2024 26/08/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Diferimento Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 - Base de cálculo - CST - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.</p><p></p><p>II. Na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/08/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27730M1/2024, de 23 de agosto de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/08/2024EmentaICMS - Diferimento - Saída de mercadorias de fornecedor localizado no Estado de São Paulo para empresa detentora do Regime Especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000 - Base de cálculo - CST - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O regime especial deferido para diferimento parcial do imposto devido na saída interna não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. II. Na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, deverá ser indicado o CST 51.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), relata que é detentora de regime especial previsto no artigo 327-J do RICMS/2000, devidamente registrado e deferido na Sefaz/SP. 2. Questiona sobre como deve ser calculada a base de cálculo, ao ser aplicado o diferimento do ICMS, sobre o cálculo do valor efetivamente pago e acerca do Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nessas operações.Interpretação3. Inicialmente, saliente-se que, regra geral, o regime especial previsto no artigo 327-J não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente difere uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. 4. Cumpre esclarecer que, na vigência de regime especial, a empresa deve seguir as regras determinadas na decisão que concedeu o referido regime especial, inclusive quanto à emissão e à escrituração dos documentos fiscais necessários. 5. Adicionalmente, informa-se que em relação a esses documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser indicado o CST _51 e as seguintes observações, no caso de saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial (§ 9º, item 3, do artigo 327-J do RICMS/2000), visto tratar-se de diferimento parcial: ”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”. 6. A respeito do preenchimento da NF-e emitida pelo fornecedor no âmbito do regime especial em questão, informa-se, ainda, que o sistema da Nota Fiscal Eletrônica está preparado para lidar com todas as informações relacionadas ao diferimento parcial, através da disponibilização de campos próprios para o recebimento desses dados. 7. Assim, recomenda-se que a Consulente considere o disposto no documento de “Orientações de Preenchimento da NF-e” mais recente, disponível no link “Documentos” do site da NF-e – https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx, no qual encontrará os procedimentos necessários para informar o “grupo ICMS” na operação com diferimento parcial do ICMS. 8. Por fim, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e ou sobre a interpretação do referido documento de orientações, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.). 9. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 27730/2023, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário