Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 27740/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27740/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.740 26/09/2023 27/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias – Frete na modalidade FOB – Base de cálculo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica.</p><p></p><p>I. Nas operações em que o frete é realizado na modalidade FOB (contratado e pago pelo destinatário da mercadoria), caso o vendedor (remetente da mercadoria) tenha conhecimento desse valor, ele deverá constar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à venda, contudo, não deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS correspondente à operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27740/2023, de 26 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadorias – Frete na modalidade FOB – Base de cálculo – Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica. I. Nas operações em que o frete é realizado na modalidade FOB (contratado e pago pelo destinatário da mercadoria), caso o vendedor (remetente da mercadoria) tenha conhecimento desse valor, ele deverá constar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à venda, contudo, não deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS correspondente à operação.Relato1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 25.42-0/00) e, como atividade secundária, o comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4/99), apresenta consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à venda de mercadoria quando o frete do transporte é pago pelo comprador (destinatário). 2. Informa ter comercializado mercadorias para um cliente e que o transporte dessas mercadorias foi realizado por uma transportadora pelo modelo de frete “Free On Board” (FOB), ou seja, o cliente da Consulente é o responsável pelo pagamento do referido frete. 3. Aponta que o valor do frete está descrito na NF-e, em campo específico e com a indicação da modalidade FOB. Diante disso, questiona se, nesse caso, em que o adquirente da mercadoria é responsável pelo pagamento do transporte, a Consulente deverá somar o valor relativo ao frete na base de cálculo do ICMS.Interpretação4. Inicialmente, observamos que a Consulente não trouxe informações detalhadas quanto à situação fática, de forma que a presente resposta adotará como premissas que se trata de operação interna, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo, e que a mercadoria não está sujeita à cobrança do imposto por meio do regime de substituição tributária, de modo que a dúvida da Consulente refere-se à inclusão do valor do frete, pago na modalidade FOB, na base de cálculo do ICMS devido sobre a operação de saída que realiza. 5. Ainda em sede preliminar, cumpre destacar que o frete nas vendas realizadas na modalidade “Cost, Insurance and Freight” (CIF) é pago na origem, ou seja, o vendedor é o responsável pelos riscos e custos do transporte até a entrega da mercadoria ao destinatário. Por sua vez, na venda cujo frete é realizado na modalidade “Free on Board” (FOB), a responsabilidade do vendedor acaba quando as mercadorias são despachadas ao transportador. Portanto, na modalidade FOB, é o adquirente da mercadoria (comprador) que assume os custos e os riscos do transporte a partir do embarque, já que a responsabilidade do vendedor acaba quando o produto é entregue ao transportador. 6. Sendo assim, de acordo com o exposto no item acima e com as informações trazidas pela Consulente, esta resposta parte da premissa de que a modalidade de frete utilizada na operação ora analisada é efetivamente FOB, ou seja, o cliente da Consulente, além de realizar o pagamento do frete, também é o responsável por sua contratação, sendo ele o tomador dos serviços de transporte contratados. 6.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da situação de fato, além de cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 7. Feitas essas observações, transcrevemos parcialmente o artigo 37 do RICMS/2000: “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (...)” (grifos nossos) 8. Portanto, uma vez que o frete relativo ao transporte não é realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, caso a Consulente tenha conhecimento do valor do frete, esse deve constar em campo próprio na NF-e de venda. Contudo, como essa despesa foi paga ao prestador pelo destinatário da mercadoria, que contratou diretamente a prestação (venda FOB), não deverá ser incluída na base de cálculo do ICMS correspondente à operação. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário