Você está em: Legislação > RC 27742/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27742/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.742 03/07/2023 04/07/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado – Notas Fiscais.</p><p></p><p>I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015.</p><p></p><p>II. Por ocasião do retorno, o contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes aos valores consignados na Nota Fiscal de saída (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e artigo 127, § 5º do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/07/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27742/2023, de 03 de julho de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Venda realizada fora do estabelecimento neste Estado – Notas Fiscais. I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve-se observar a disciplina prevista na Portaria CAT 127/2015. II. Por ocasião do retorno, o contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes aos valores consignados na Nota Fiscal de saída (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e artigo 127, § 5º do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02), informa que realiza venda fora do estabelecimento, de mercadoria sujeita à substituição tributária, na condição de substituto tributário, seguindo a disciplina da Portaria CAT 127/2015. 2. Acrescenta que, no retorno de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, entende que deverá emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) relativa à totalidade das mercadorias remetidas, consignando o CFOP 1.414, a ser escriturada conforme artigo 276 do RICMS/2000. 3. Em relação a essa Nota Fiscal de retorno de mercadorias sujeitas à substituição tributária enviadas para venda fora do estabelecimento, a Consulente questiona se, nos termos do artigo 127, § 5º do RICMS/2000, o ICMS-ST deverá vir destacado no campo próprio ou em “outras despesas acessórias”.Interpretação4. Preliminarmente, cumpre pontuar que a presente resposta adotará a premissa de que operações tratadas são internas, com mercadorias produzidas pela Consulente e os adquirentes são contribuintes que irão revender o produto em questão. 5. Posto isso, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 284 do RICMS/2000, com a redação dada pelo Decreto 66.738/2022, o sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. 6. Nesse sentido, a Portaria CAT 127/2015, com a redação dada pela Portaria SRE 35/2022, determina, em seu artigo 1º, que as operações internas fora do estabelecimento realizadas por qualquer meio de transporte com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária devem observar o disposto nessa portaria. 7. Assim, tendo em vista que a Consulente vende produtos sujeitos à substituição tributária, na condição de substituto tributário, e que os adquirentes são contribuintes que irão revender o produto em questão, além de atender aos demais requisitos previstos na Portaria CAT 127/2015, o seguinte procedimento deve ser seguido: 7.1. Na saída de mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento, conforme artigo 3º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), contendo o valor do imposto e, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000. 7.1.1. Ressalte-se que esse documento fiscal deverá ser emitido sempre em nome da própria Consulente, sob o CFOP 5.414 (“remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”), consignando tanto o imposto da operação própria quanto o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST). O documento fiscal deve ser escriturado com o débito do imposto destacado, observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto no artigo 275 do RICMS/2000, no caso de saída realizada por substituto tributário. 7.2. No momento da venda das mercadorias, de acordo com o artigo 4º da Portaria CAT 127/2015, deverá ser emitida NF-e com o destaque do imposto, com a utilização do CFOP 5.103 (“venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento”), contendo o valor do imposto, se devido, e, no caso de saída realizada por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, as indicações previstas no artigo 273 do RICMS/2000. 7.2.1. Dessa forma, a NF-e emitida por ocasião da venda deve consignar tanto o imposto da operação própria quanto o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo ser escriturada no período de apuração em que foi emitida, juntamente com as demais operações realizadas nesse período, com débito do imposto em relação aos documentos emitidos com destaque do ICMS, observando, nas hipóteses de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o disposto no artigo 275 do RICMS/2000, no caso de saída realizada por substituto tributário. 7.3. Por ocasião do retorno, consoante artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, a Consulente deverá emitir NF-e relativa à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do ICMS próprio e ICMS-ST, nos campos próprios, correspondentes ao valor consignado na NF-e emitida nos termos do subitem 7.1.1, com a utilização do CFOP 1.414 (“retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”). Vale ressaltar que o destaque do ICMS-ST no campo próprio segue o disposto no artigo 127, § 5º do RICMS/2000, uma vez que o emitente (Consulente) é substituto tributário. 7.3.1. Atente-se que, nos termos do inciso II do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015, esse documento fiscal deve ser escriturado com crédito do imposto, quando admitido pela legislação e, tratando-se de operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária realizadas por contribuinte que se encontre na condição de sujeito passivo por substituição, proceder, por analogia, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000. 8. Sendo assim, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário