RC 27775/2023
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08/11/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27775/2023, de 06 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2023

Ementa

ICMS – Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original estabelecido em Goiás – Destinatário final estabelecido em Minas Gerais – Alíquotas aplicáveis – Notas Fiscais.

I. O vendedor remetente paulista emitirá Nota Fiscal, em favor do adquirente original localizado em outro Estado, de venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando-se a alíquota aplicável nas saídas realizadas para o Estado do adquirente original, nos termos do artigo 52 e seguintes do RICMS/2000.

II. O vendedor remetente paulista emitirá Nota Fiscal em favor do destinatário final, de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), e que tem, entre outras, a atividade secundária de “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0/99), questiona sobre operação de venda à ordem, nos termos do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, em que irá figurar como vendedor remetente, estando o adquirente original localizado no Estado de Goiás e o destinatário final, contribuinte ou não, localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Desse modo, questiona qual é a alíquota a ser utilizada na Nota Fiscal emitida pelo vendedor remetente para o adquirente original em Goiás.

Interpretação

3. Preliminarmente, uma vez que a Consulente não traz informações sobre a mercadoria comercializada, adotaremos as seguintes premissas: (i) não se trata de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40% (Resolução 13 de 2012 do Senado Federal) e (ii) as operações não estão sujeitas à substituição tributária, suspensão ou isenção do imposto nem se referem a entregas físicas realizadas dentro do Estado de São Paulo. Desse modo, a presente resposta não será conclusiva sobre as alíquotas aplicáveis, limitando-se a fornecer informações para que a Consulente defina a alíquota aplicável em cada caso concreto.

4. Ainda em caráter preliminar, é de se ressaltar que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação.

5. Prosseguindo, é importante observar que o Decreto 67.761/2023 alterou a redação do artigo 129 do RICMS, de modo que os procedimentos a serem adotados na venda à ordem estão atualmente disciplinados no Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

6. Registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria).

6.1. Neste ponto, em se tratando de operação interestadual, cumpre esclarecer que é considerado uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.

7. Vale destacar que a tributação a ser observada na operação de venda de estabelecimento localizado em São Paulo (Consulente) para adquirente em Goiás, com entrega diretamente a destinatário, contribuinte ou não, localizado no Estado de Minas Gerais, deve levar em consideração o Estado em que se encontra o adquirente. Assim, na operação indicada, a alíquota a ser aplicada, em regra, é a de 7% (sete por cento), conforme inciso II do artigo 52 do RICMS/2000, observadas as premissas listadas no item 3.

8. Diante dessas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas pelo vendedor remetente (Consulente):

8.1. Na venda do produto, em favor do adquirente original localizado em outro Estado, consignando o CFOP 6.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem) ou o CFOP 6.119 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do valor do imposto, quando devido, utilizando-se a alíquota aplicável nas saídas realizadas para o Estado do adquirente. Além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão na Nota Fiscal: como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, a chave de acesso da NF-e prevista no item 8.2, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento (prevista no artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023), nos casos em que for emitida, como estabelecido pela alínea “b” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.

8.2. Na remessa do produto, em favor do destinatário final, consignando o CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão: como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, bem como os principais dados da NF-e emitida pelo adquirente original em favor do destinatário (número de ordem, série, data da emissão e nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente), observando-se as exigências previstas na alínea “a” do inciso II do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023.’

8.3. Quanto à Nota Fiscal a ser emitida pelo adquirente original em favor do destinatário final, deve ser contatado o outro Fisco envolvido para os esclarecimentos eventualmente necessários.

9. Nessa seara, cabe o alerta de que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado, os atos e negócios jurídicos realizados com o fito de escamotear o real fato gerador da obrigação tributária, o que ocorre, por exemplo, quando se celebram atos e negócios jurídicos estruturados, mas desprovidos da essência negocial prevista na legislação tributária, ou, ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outras tratativas, de natureza diversa.

9.1. Recorda-se, ainda, que, conquanto a autonomia da vontade e a livre iniciativa sejam inerentes aos atos negociais dos particulares, a eles cabe a guarda da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo, portanto, zelar pela lisura de suas práticas negociais. Assim, não podem os contribuintes se valer de negócios jurídicos estruturados, tal como uma venda a ordem interestadual fictícia, com o intuito de se eximirem, ainda que em parte, do dever fundamental de pagar tributos.

10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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