RC 27796/2023
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05/07/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27796/2023, de 03 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2023

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP e de óleo diesel como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de óleo diesel para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Nas NF-e emitidas pelo fornecedor de GLP e pelo posto revendedor varejista de combustíveis, no caso de óleo diesel, que são os documentos fiscais hábeis para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desses insumos, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. Exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade adquirida de quilogramas de GLP ou pela de litros de óleo diesel, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no regime periódico de apuração (RPA), que tem como atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), cita o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022.

2. Após afirmar que adquire gás liquefeito de petróleo - GLP e óleo diesel para serem utilizados como insumos em seu processo de fabricação, indaga como deve efetuar o cálculo dos valores de créditos de ICMS referentes às aquisições dos referidos combustíveis que realiza.

Interpretação

3. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o GLP e o óleo diesel.

4. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

5. Dessa forma, o GLP e o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

6. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do GLP ou do óleo diesel, sobre os quais pleiteia a apropriação do crédito, não cita suas classificações fiscais, e nem descreve o processo produtivo que realiza, limitando-se a mencionar que irá utilizá-los no processo de industrialização de suas mercadorias, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese.

7. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

8. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

8.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

9. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP e de óleo diesel a serem utilizados como insumos são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

9.1. No caso da Consulente, considerando que o GLP e o óleo diesel são insumos industriais, assim entendidos aqueles que se consomem no processo de industrialização (vide item 3 e subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido.

10. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo à aquisição de GLP e de óleo diesel para ser consumido em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

11. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

11.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

11.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii)“alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

12. Dessa forma, em princípio, nas NF-e emitidas pelo fornecedor de GLP e pelo posto revendedor varejista de combustível, no caso do óleo diesel, que são os documentos fiscais hábeis para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo às respectivas aquisições, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

13. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que no primeiro e segundo meses de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio e junho de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.

14. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a junho de 2023, caso as NF-e que amparam as aquisições de GLP e óleo diesel pelo industrial que os utiliza como insumo não tragam o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade adquirida de quilogramas de GLP ou pela de litros de óleo diesel, ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável.

14.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem do GLP está disposta na cláusula sétima, inciso II e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 1,2571. Importante observar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).

14.2. Já no caso do óleo diesel, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, inciso I e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456, e o FCV está definido pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será realizado conforme exemplo a seguir:

- Aquisição de 20 litros de óleo diesel (no Estado de São Paulo):

R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para abastecimentos em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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