RC 27832/2023
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25/11/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27832/2023, de 23 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023

Ementa

ICMS – Crédito acumulado – Transferência a fornecedores - Industrialização por conta de terceiros – Industrializador estabelecido fora do Estado.

I.Não é permitida a transferência de crédito acumulado por estabelecimento industrial para pagamento de fornecedores paulistas na hipótese em que os insumos sejam utilizados pelo adquirente na fabricação de produtos realizada em estabelecimento de terceiro situado fora do território paulista, em operação de industrialização por conta de terceiros.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de frigorífico - abate de bovinos, de código 10.11-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que tem como um dos principais ramos de sua atividade a industrialização e comercialização de produtos decorrentes do abate de gado bovino e suíno, tais como carne bovina e suína frescas, refrigeradas ou congeladas, entre outras.

2. Informa que, em razão da natureza das suas operações, acumula créditos de ICMS.

3. Expõe que realiza a aquisição de insumos, dentre os quais caixas de papelão, para fazer o acondicionamento do seu produto em embalagens de apresentação, personalizadas. Acrescenta que a legislação do ICMS permite a transferência dos créditos acumulados para aquisição de material de embalagem de fornecedores localizados no Estado de São Paulo (alínea “a” do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

4. Informa que pretende realizar a aquisição de papelão de fornecedores localizados no Estado de São Paulo, por meio das suas unidades fabris também localizadas nesse Estado, utilizando para tanto o crédito acumulado de ICMS que possui.

5. Cita os artigos 404 a 408 do RICMS/2000 e esclarece que o papelão será remetido para o estabelecimento de uma empresa terceira localizada no Estado de Goiás, que realizará a produção das embalagens personalizadas por encomenda. Com a conclusão do processo de produção das embalagens personalizadas, a empresa terceira as remeterá para a unidade fabril contratante localizada no Estado de São Paulo, onde serão integradas à cadeia de produção para embalar os produtos finais da Consulente.

6. Entende que não haveria vedação legal para a realização da operação descrita, argumentando que:

6.1. a aquisição do insumo (papelão) se dará de empresa localizada no Estado de São Paulo, respeitando assim os ditames do artigo 73 do RICMS/2000;

6.2. a elaboração das embalagens personalizadas, apesar de ocorrer em outro Estado da Federação, será “ativo” da Consulente, uma vez que a empresa terceira será contratada para realizar um serviço de transformação em um bem que pertence à Consulente, ou seja, não haverá mudança de titularidade do insumo;

6.3. após o retorno, as embalagens personalizadas imediatamente integrarão o processo de industrialização realizado pela Consulente em suas unidades fabris localizadas em território paulista;

6.4. o produto final da cadeia produtiva será concluído no Estado de São Paulo e destinado para o mercado consumidor.

7. Ao final, indaga:

7.1. se “o insumo adquirido com crédito acumulado de ICMS para produção de embalagens, quando enviado para industrialização em estabelecimento de terceiros tem circulação jurídica, ou seja, muda de propriedade”;

7.2. se, por se tratar de um insumo destinado à produção de embalagens que irão integrar produto da unidade fabril de São Paulo, a embalagem personalizada é considerada parte essencial dessa cadeia produtiva;

7.3. se existe dispositivo legal que estabeleça alguma vedação para a realização da aquisição de insumos (papelão), de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, para produção de embalagem personalizada, por conta de terceiros, em estabelecimento industrializador localizado no Estado de Goiás, com o seu retorno para integrar a cadeia de produção localizada no Estado de São Paulo.

Interpretação

8. De início, informamos, relativamente às indagações constantes dos subitens 7.1 e 7.2, que tais dúvidas não foram relacionadas aos dispositivos legais a que se referem, motivo pelo qual não serão respondidas. Frise-se que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto.

9. Para a formulação da consulta, além da comprovação da legitimidade, deve-se observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes, dentre os quais, destacamos:

9.1. a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto;

9.2. a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida.

10. Quanto à última indagação, saliente-se que essa resposta limitar-se-á a analisar a possibilidade, em tese, da transferência de crédito acumulado por parte da Consulente para o pagamento de fornecedores de insumos a serem remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro localizado fora deste Estado, assumindo a premissa de que esse saldo de crédito acumulado foi gerado e apropriado pela Consulente na forma estabelecida pela legislação tributária paulista. Assim, não serve a presente resposta como meio hábil para a validação desse saldo de crédito acumulado.

11. Acrescente-se que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente também não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Desse modo, é assumido o pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e de que o encomendante (a Consulente) é responsável pelo envio da matéria-prima substancial do processo de industrialização.

12. Tendo tais premissas em consideração, esclareça-se que a alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000 estabelece que o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos, observado o disposto no §2º do mesmo artigo.

13. Isso posto, registre-se que, atendidos os critérios estabelecidos pela legislação tributária paulista, não existe impedimento, como regra, para que estabelecimento de contribuinte paulista adquira matéria-prima, material secundário ou de embalagem a serem utilizados em seu processo produtivo com a utilização de crédito acumulado, desde que o fornecedor esteja estabelecido no Estado de São Paulo. Além disso, conforme esse órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, essa possibilidade é extensível aos casos em que a aludida industrialização é realizada por estabelecimento de terceiro, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, desde que este também esteja situado no território paulista, já que a industrialização, como consta na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, deve ser realizada “neste Estado”.

14. Deste modo, tendo em vista que a industrialização das embalagens adquiridas pela Consulente será realizada no Estado de Goiás, não é permitida a aquisição de insumos para a fabricação de tais embalagens com transferência de crédito acumulado, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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