RC 27850/2023
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13/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27850/2023, de 06 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2023

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Parceria Industrial - Curtimento de couro – Subprodutos.

I. Na operação de industrialização por conta de terceiros, não deverá ser emitido qualquer documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras resultantes do processo de industrialização.

II. Na operação de circulação de mercadorias ocorrida em contrato de parceria industrial, deve haver emissão de Nota Fiscal para formalizar a remessa dos subprodutos resultantes do processo industrial, com destaque do ICMS, independentemente do acordo comercial existente entre as empresas.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o “curtimento e outras preparações de couro” (código 15.10-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que realiza industrialização por encomenda de couros, curtindo couro verde em courowet blueewet white.

2. Informa que seu estabelecimento industrial está situado em um parque industrial, sendo que uma segunda empresa é proprietária do terreno, das máquinas e de todo o sistema de tratamento de resíduos da industrialização do couro. Explica que, apesar de estarem situados no mesmo parque industrial, e de serem contíguos, os dois estabelecimentos são separados fisicamente, com delimitação bastante precisa da área ocupada para as atividades de cada empresa.

3. Menciona que a outra empresa não curte couros, mas que está se preparando e equipando parte do parque industrial que ocupa para se dedicar à industrialização de sobras de processos industriais do processamento do couro, notadamente colágeno.

4. Afirma que antes arrendava parte do parque industrial, mas que agora decidiram firmar um acordo de parceria industrial, no qual a outra empresa entra com máquinas, equipamentos e sistema de tratamento de efluentes do empreendimento e a Consulente emprega mão de obra e produtos específicos para o curtimento do couro. Esclarece que, por essa parceria, pertencerão à Consulente toda a receita de industrialização para terceiros (quando industrializa sob encomenda de terceiros) e/ou o próprio couro curtido (quando o couro tiver sido comprado pela Consulente e a industrialização for feita sobre matéria-prima própria); e, à outra empresa, os subprodutos da industrialização do couro, com destaque para os colagenosos.

5. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:

5.1. Se necessita emitir alguma Nota Fiscal para a entrada das sobras (subprodutos) do curtimento do couro para terceiros ou se tais subprodutos, por surgirem do processo industrial, não se confundindo com o couro que está sendo curtido, devem ser considerados mercadorias produzidas no próprio estabelecimento e que, como tal, têm sua origem amparada pela própria contabilidade industrial de sua empresa.

5.2. Se, ao remeter fisicamente os subprodutos que, pela parceria industrial, já pertencem a outra empresa, deve emitir uma Nota Fiscal para formalizar a remessa e o ingresso das mercadorias no estabelecimento de sua parceira; bem como se o CFOP correto para tal Nota Fiscal é o 5949 e se o ICMS deve ser destacado.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que a presente resposta está considerando que a Consulente realiza a industrialização de mercadorias para terceiros, os quais são distintos da empresa parceira e são os proprietários do couro remetido para o curtimento.

7. Além disso, serão assumidas as premissas de que as sobras do processo de curtimento não têm valor econômico para o autor da encomenda, que as cede gratuitamente à Consulente, e de que, na relação de parceria relatada, as duas empresas envolvidas compartilham os riscos da produção.

8. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Desse modo, é assumido o pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Isso posto, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.

10. Em virtude disto, na operação descrita pela Consulente, deverá ser emitida Nota Fiscal com um item referente ao retorno da mercadoria utilizada na industrialização por encomenda remetida pelo autor da encomenda (couro), além de outros itens dos quais devem constar as mercadorias de propriedade do industrializador eventualmente empregadas no processo industrial, assim como a mão de obra empregada.

11. Entretanto, conforme entendimento desta Consultoria em outras oportunidades, não deverá ser emitido qualquer documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras resultantes do processo de industrialização encomendado. Desta forma, não há que se falar em Nota Fiscal de retorno simbólico ou mesmo de Nota Fiscal de entrada desses subprodutos, que ficarão, inicialmente, na propriedade da Consulente.

12. Ressalte-se que, ao remeter fisicamente os subprodutos para empresa parceira, deve emitir uma Nota Fiscal para formalizar a remessa dos subprodutos, com o ICMS destacado, considerando que haverá circulação da mercadoria, independentemente de qualquer acordo comercial entre as empresas. Considerando que a mercadoria será transmitida a outra empresa por acordo de parceria e, tendo em vista não existir um CFOP específico para a referida operação, deve ser utilizado o CFOP 5.949.

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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