Você está em: Legislação > RC 27866/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27866/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.866 14/08/2023 16/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida pelo estabelecimento para ser utilizada em industrialização de espécie nova – Possível saída sem industrialização – CFOPs utilizados na escrituração das aquisições e das saídas. </p><p>I. Na escrituração referente à aquisição de mercadoria utilizada na fabricação de espécie nova, deverá ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural). Nas saídas das espécies novas produzidas pelo estabelecimento sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser informado o CFOP 5.401/6.401 (“venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária”).</p><p>II. Na saída das mercadorias eventualmente comercializadas em forma de “kit”, sem que constituam uma unidade autônoma, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101, deverá ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), considerando que as mercadorias adquiridas para revenda não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27866/2023, de 14 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria adquirida pelo estabelecimento para ser utilizada em industrialização de espécie nova – Possível saída sem industrialização – CFOPs utilizados na escrituração das aquisições e das saídas. I. Na escrituração referente à aquisição de mercadoria utilizada na fabricação de espécie nova, deverá ser utilizado o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural). Nas saídas das espécies novas produzidas pelo estabelecimento sujeitas ao regime de substituição tributária deverá ser informado o CFOP 5.401/6.401 (“venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária”). II. Na saída das mercadorias eventualmente comercializadas em forma de “kit”, sem que constituam uma unidade autônoma, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101, deverá ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), considerando que as mercadorias adquiridas para revenda não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (código 27.40-6/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e como secundária, entre outras, a de “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (código 47.63-6/01 da CNAE), relata que adquire "cordas sisal", "soquetes" e "pelúcias" para fabricar o produto final, que é uma espécie de “lustre com ornamentação”. 2. Menciona que a Resposta à Consulta 27567/2023, da própria Consulente, esclareceu que ursinhos de pelúcia, vendidos para complementar a ornamentação de estante fabricada, deveriam ser discriminados em separado através do CFOP 5.102 no momento da emissão da NF-e de venda. 3. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos: 3.1. Se pode interpretar que a luminária constitui unidade autônoma, pois nenhum dos insumos pode ser vendido separadamente, se pode escriturar as entradas das pelúcias utilizando o CFOP 1.101, e emitir Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.101, preenchendo “luminária” na descrição do produto. 3.2. Considerando que, ao adquirir as pelúcias, no momento da entrada em seu estoque, não sabe se irá revendê-las na forma de kit, conforme a operação narrada na Consulta Tributária 27567/2023, ou se irá produzir o lustre que constitui unidade autônoma, se deverá escriturar a entrada das pelúcias no CFOP 1.101 ou no CFOP 1.102. 4. A Consulente anexa foto exemplificativa do produto identificado como “lustre com ornamentação".Interpretação5. Inicialmente, registre-se que esta resposta assumirá a premissa de que as mercadorias adquiridas pela Consulente para confecção do lustre não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária. Com relação às saídas, apesar de não ter sido fornecido o código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nem o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) do lustre suspenso, será considerado nesta resposta que o produto está enquadrado no item 124 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 (que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo). 6. Isso posto, recorda-se que, de acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, “para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação)”. 7. No caso em tela, verifica-se que os insumos, incluindo as pelúcias, serão utilizados para fabricação de espécie nova, que é o “lustre com ornamentação”, enquadrando-se a operação, portanto, na industrialização por transformação (alínea a do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000). 8. Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 597 do RICMS/2000, todas as operações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. 9. Nesse sentido, o CFOP utilizado pelo contribuinte deverá refletir da melhor maneira possível a operação realizada, de modo que, a aquisição de mercadorias que serão utilizadas em processo industrial e as que são adquiridas para revenda, sem passar por qualquer processo industrial no estabelecimento do destinatário, deverão ser registradas respectivamente, nos CFOPs 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural) e 1.102/2.102 (compra para comercialização), respectivamente. 10. Dito isso, em relação às pelúcias utilizadas na fabricação dos “lustres ornamentais”, na escrituração referente à aquisição, a Consulente poderá utilizar o CFOP 1.101/2.101 (compra para industrialização ou produção rural). 11. Contudo, a legislação tributária do Estado de São Paulo não estabelece critérios a serem utilizados na situação em que o contribuinte, a princípio, não sabe com precisão o destino que será dado à mercadoria que entra em seu estabelecimento (industrialização ou comercialização). Na eventualidade de uma fiscalização, caberá ao contribuinte demonstrar, pelos meios de prova admissíveis por lei, o critério utilizado para definição do CFOP aplicável. 12. Nas saídas dos lustres ornamentais promovidas pela Consulente, considerando tratar-se de espécie nova e que o produto está sujeito ao regime de substituição tributária, deverá ser informado na Nota Fiscal o CFOP 5.401/6.401 (“venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária”), discriminando o produto fabricado. 12.1. Ressaltamos que, conforme explicitado na Resposta à Consulta 27567/2023, na saída das mercadorias eventualmente comercializadas em forma de “kit”, sem que constituam uma unidade autônoma, ainda que a aquisição tenha sido registrada sob o CFOP 1.101/2.101, deverá ser utilizado o CFOP 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), considerando que as mercadorias adquiridas para revenda não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário