Você está em: Legislação > RC 27870/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 27870/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 27.870 26/07/2023 27/07/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Depósito Depósito fechado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Aluguel de <span lang="pt-BR">imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual.</p><p class="western" align="justify">I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento.</p><p class="western" align="justify">II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/07/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27870/2023, de 26 de julho de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/07/2023EmentaICMS – Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver terrenos contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE 22.22-6/00), relata que pretende ampliar o seu estabelecimento, sem realizar a abertura de nova filial, utilizando a inscrição estadual da sua matriz. Para tanto, propõe-se a alugar um galpão para armazenagem de insumos e produtos acabados que será construído em um terreno vizinho, de tal forma que o trânsito das mercadorias ocorrerá internamente, através de abertura que se fará no muro que divide os dois imóveis. Acrescenta, ainda, que seu estabelecimento continuará contando com apenas uma portaria para entrada e saída de mercadorias. 2. Diante do exposto, indaga se é possível realizar a ampliação de seu estabelecimento nos termos informados. 3. Anexa documento digital contendo fotos ilustrativas das áreas mencionadas no relato e documento intitulado “Instrumento Particular de Procuração ‘Ad Judicia et extra’”.Interpretação4. Preliminarmente, depreende-se do relato que a Consulente apresenta dúvida relacionada a ampliação do seu estabelecimento por meio do aluguel de imóvel contíguo a sua matriz, sem a necessidade de obter nova inscrição estadual, sendo que a circulação de mercadorias entre os dois imóveis ocorrerá por meio de vias internas. 5. Isso posto, cabe esclarecer que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. Contudo, se as áreas utilizadas pela Consulente estivessem fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formando unidades descontínuas, estariam caracterizados dois estabelecimentos distintos. 5.1 Vale lembrar que, na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, todos deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sendo que a inscrição será individual a cada um deles (artigo 19, inciso I, § 2º, do RICMS/2000). 6. Entretanto, conforme entendimento firmado por este órgão consultivo em várias respostas a consultas, quando, comprovadamente, não ocorra entre as áreas o trânsito, por via pública, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, bem como de produtos acabados ou semiacabados, não haverá dificuldade ou inconveniente em se concluir pela unidade do estabelecimento. 7. Portanto, caso a Consulente alugue imóvel cujo terreno seja contíguo e haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público, estará configurado estabelecimento único, não havendo a necessidade de abertura de nova inscrição estadual. 8. Não obstante, assinala-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte/interessado, e não a este órgão consultivo, averiguar, “in loco” se necessário, a situação pretendida. Nesse sentido, esclareça-se que, de acordo com o artigo 8º combinado com artigo 62, ambos do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, observada a Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET). 9. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário