RC 27914/2023
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05/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27914/2023, de 31 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2023

Ementa

ICMS – Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares – Portaria CAT 116/2017.

I. A fruição do regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017 prevê que as operações de saída de mercadorias sujeitas ao tratamento diferenciado, praticadas pelos distribuidores hospitalares credenciados, sejam destinadas, no mínimo de 60% do total, a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares e, após o percentual mínimo de 60% indicado, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do artigo 2º da referida Portaria.

II. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da CFIS (antiga DEAT), que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

III. O pedido de habilitação de administrador hospitalar deverá ser apresentado pelo distribuidor hospitalar, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

IV. A inscrição estadual do administrador hospitalar é necessária para a sua habilitação.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, conforme CNAE (46.44-3/01), informa que está credenciada como distribuidora hospitalar, usufruindo de regime especial nos termos da Portaria CAT 116/2017, e que seus clientes são, em sua maioria, órgãos da administração pública e hospitais, mas, eventualmente, surge a oportunidade de venda para outros distribuidores hospitalares e, também, para administradores hospitalares, mas não o faz por receio de perda do regime especial.

2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

2.1 Existe algum limite percentual de saídas para outro distribuidor hospitalar que não comprometa o seu credenciamento como distribuidor hospitalar e implique a perda do Regime Especial?

2.2 Está correto o seu entendimento de que o distribuidor hospitalar é o agente responsável pelo credenciamento do administrador hospitalar como destinatário das suas saídas?

2.3 Uma vez que nem sempre o administrador hospitalar possui inscrição estadual, que é um dos requisitos constantes do item 2 do parágrafo único do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017, existe algum risco para o distribuidor hospitalar quando vende mercadorias para uma Organização Social (OS) considerada administrador hospitalar.

2.4 Qual a responsabilidade do distribuidor hospitalar se o administrador hospitalar descumprir alguma regra legal (em referência à declaração do administrador hospitalar, constante da alínea “e” do item 2 do parágrafo único do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017)?

Interpretação

3. Os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem regras gerais para as operações de saída do distribuidor hospitalar, quais sejam: (i) que no período de vigência do credenciamento, no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do “caput” do artigo 2º.

3.1 Estabelece, ainda, o § 1º do artigo 2º dessa Portaria que, excepcionalmente, a critério de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS (antiga DEAT), poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do “caput”, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.

3.2 Do exposto verifica-se, relativamente ao primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1), que não há previsão para que um distribuidor hospitalar realize saídas destinadas a outro distribuidor hospitalar, havendo apenas a possibilidade prevista no referido § 1º do artigo 2º, de maneira que recomenda-se à Consulente que busque orientação junto à CFIS no que diz respeito às operações pretendidas, podendo dirigir-se a um Posto Fiscal para apresentação de seu pleito.

4. Quanto ao questionamento constante do subitem 2.2:

4.1 estabelecem as alíneas “a” e “b” do item 6 do § 3º do mesmo artigo 2º que considera-se administrador hospitalar o estabelecimento que, cumulativamente: a) realize a totalidade de suas operações de saídas de mercadorias para o hospital com o qual mantém o contrato específico de prestação de serviços; e b) estiver habilitado no credenciamento do distribuidor hospitalar, nos termos da Portaria CAT 116/2017;

4.2 prevê o artigo 4º dessa Portaria que a habilitação de administrador hospitalar, prevista no item 6, do § 3º, do artigo 2º, poderá ser efetuada no pedido inicial de credenciamento ou por meio de aditamento ao credenciamento do distribuidor hospitalar que lhe destinar mercadorias;

4.3 e o parágrafo único do artigo 4º estabelece que o pedido de habilitação de administrador hospitalar deverá ser apresentado pelo distribuidor hospitalar, por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais, disponível no portal da Secretaria da Fazenda, devendo ser anexado requerimento dirigido ao Diretor da DEAT (atual coordenador da CFIS), no qual conste, em relação ao administrador hospitalar, no mínimo as informações constantes das alíneas do item 2 do parágrafo único, o que responde ao questionamento apresentado no subitem 2.2.

5. Quanto ao questionamento constante do subitem 2.3, verifica-se, a teor da alínea “a” do item 2 do parágrafo único do artigo 4º da Portaria CAT 116/2017, que a inscrição estadual do administrador hospitalar é necessária para a sua habilitação, devendo ser fornecida pelo distribuidor hospitalar por meio do Sistema Eletrônico de Regimes Especiais. Em outras palavras, se o administrador hospitalar não possuir inscrição estadual, não é possível fazer a sua habilitação.

6. Quanto ao último questionamento (subitem 2.4), não diz respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, cabendo declarar a sua ineficácia com fundamento nos artigos 517, inciso V, e 510, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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