Você está em: Legislação > RC 27925/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação nãoaltera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. O contribuinte detentor do regime especial deverá recolher o valor referente a parcela não suspensa do ICMS devido na importação, mediante GARE, fazendo normalmente jus a esse crédito, desde que suas saídas sejam regulares e tributadas, nos termos do artigo 59 e 61 do RICMS/2000, após o efetivo recolhimento desse imposto por meio de GARE.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/08/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27925/2023, de 16 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023EmentaICMS – Operação de importação – Suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro – Regime especial concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000. I. O regime especial deferido para suspensão parcial do imposto devido na importação nãoaltera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS, mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a correspondente saída da mercadoria, que deverá ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pelo contribuinte. II. O contribuinte detentor do regime especial deverá recolher o valor referente a parcela não suspensa do ICMS devido na importação, mediante GARE, fazendo normalmente jus a esse crédito, desde que suas saídas sejam regulares e tributadas, nos termos do artigo 59 e 61 do RICMS/2000, após o efetivo recolhimento desse imposto por meio de GARE.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.31-1/00) exerce a atividade de comércio atacadista de leite e laticínios, afirma que solicitou e obteve o deferimento de regime especial, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para recolher 40% do ICMS devido na operação de importação no momento do desembaraço aduaneiro, e o restante (60%) suspenso até a saída das mercadorias do seu estabelecimento. 2. Diante do exposto questiona: 2.1. Se a suspensão de 60% da importação deve ser reconhecida na apuração do ICMS a medida em que forem ocorrendo as saídas dos produtos importados; 2.2. Se o crédito do ICMS na importação deverá ser feito conforme o recolhimento dos 40%; 2.3. Se a Consulente tem o direito de se creditar do ICMS suspenso ou se esse valor somente será reconhecido como débito na apuração sem o aproveitamento do crédito.Interpretação3. Inicialmente, esclarecemos que o Regime Especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido, 60 % neste caso, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização do estabelecimento do contribuinte, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o “caput” do artigo 2º do Regime Especial concedido. 4. Portanto, no momento do desembaraço aduaneiro, a Consulente deverá recolher 40% do ICMS devido na importação, mediante Guia de Arrecadação de Receitas Estaduais – GARE, fazendo normalmente jus a esse crédito, desde que suas saídas sejam regulares e tributadas, nos termos do artigo 59 e 61 do RICMS/2000, após efetivo recolhimento desse imposto por meio de GARE, conforme determina o § 1º do mesmo artigo 2º do Regime Especial em questão. 4.1. O artigo 3º do Regime Especial dispõe que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, emitida na forma do artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000, deverá conter destaque do imposto efetivamente recolhido nos termos do artigo 2º deste Regime Especial, e será escriturada no livro Registro de Entrada, na coluna ‘Operações ou Prestações com Crédito do Imposto’, com a observação: ‘ICMS suspenso (60%) - Regime Especial - Processo Eletrônico xxxxxx/xxxx’. 5. Quanto ao crédito da parcela suspensa do imposto, o artigo 61 do RICMS/2000 assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do mesmo Regulamento, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas. 5.1. Na presente hipótese, em que o ICMS relativo à operação de importação foi parcialmente suspenso, não há que falar em crédito da parcela do ICMS suspensa. 5.2. Ressalvamos que a finalidade desse regime especial é a de evitar saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme dispõe o “caput” do artigo 327-J do RICMS/2000, uma vez que a alíquota do ICMS na importação é superior a essa alíquota de 4,0%. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário