Você está em: Legislação > RC 27937/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações internas que envolvam a saída de bem que componha o ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27937/2023, de 20 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023EmentaICMS – Simples Nacional – Aquisição interestadual de bem usado do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de alíquotas. I O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto. II. As operações internas que envolvam a saída de bem que componha o ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo Simples Nacional e exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados” (CNAE: 45.11-1/02), relata que adquiriu veículos usados de uma locadora de veículos estabelecida no Estado de Minas Gerais, sem emissão de Nota Fiscal, tendo a Consulente, então, emitido Notas Fiscais para acobertar a entrada de tais veículos em seu estabelecimento. 2. Cita a Lei Complementar 123/2006 e transcreve o artigo 2º, inciso XVI e § 6º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como trechos do artigo 115, inciso XV-A, do mesmo regulamento. 3. Entende que, com base na Lei Complementar 123/2006, deve ser recolhido o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas operações em análise, mas que a locadora de veículos mineira discorda de tal entendimento, motivo pelo qual indaga qual é o posicionamento desta Consultoria Tributária sobre essa questão. Interpretação4. Preliminarmente, cumpre-nos informar que não cabe a esta Consultoria Tributária manifestar-se sobre a situação do remetente (contribuinte ou não), nem sobre a cobrança do imposto na saída do bem do estabelecimento no Estado de Minas Gerais, considerando que esses assuntos são de competência da Secretaria da Fazenda daquela unidade da Federação. 5. É importante consignar que a presente resposta parte do pressuposto de que os veículos adquiridos pela Consulente estavam corretamente contabilizados no ativo imobilizado da locadora por período superior a 12 meses, sendo utilizados na consecução da atividade-fim da empresa, ou seja, tais veículos não foram adquiridos pela locadora para venda direta. 6. Isso posto, ressalte-se que de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal. 7. Dessa forma, em regra, a aquisição de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado, não importa a sua destinação, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquotas), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” do RICMS/2000. 8. Entretanto, não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. 9. É o que se dá na situação apresentada pela Consulente. Na aquisição de um bem usado destinado ao ativo imobilizado, adquirido de contribuinte domiciliado em outro Estado, não é devido diferencial de alíquotas, uma vez que operações internas que envolvam a saída de bem que componha o ativo imobilizado do estabelecimento de contribuinte paulista estão fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000. 10. Com esses esclarecimentos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário