RC 27979/2023
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25/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27979/2023, de 22 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/08/2023

Ementa

ICMS – Remessa de revistas e periódicos – Emissão de Documento Fiscal na Venda de Assinatura – Regime especial estabelecido pelo Convênio ICMS 24/2011 – CFOP.

I. As empresas que possuem atividade (CNAE), ainda que secundária, enquadrada no Anexo Único do Convênio ICMS 24/2011 estão dispensadas da emissão de NF-e, a cada remessa de revistas e periódicos destinados a assinantes.

II. Nessa hipótese, por ocorrer a emissão de uma única NF-e, no momento da “venda da assinatura” ao adquirente (assinante), deverá ser utilizado CFOP referente à venda (5.101/6.101 ou 5.102/6.102).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “edição integrada à impressão de livros” (CNAE 58.21-2/00), e, dentre as secundárias, a de “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” (CNAE 46.47-8/02) e de “comércio varejista de jornais e revistas” (CNAE 47.61-0/02), apresenta consulta a respeito da emissão de Nota Fiscal de venda para entrega futura, no âmbito da venda de assinaturas de revistas e periódicos com entrega habitual, ressaltando que os valores são pagos antecipadamente ou em parcelas e a entrega é feita mensalmente.

2. Destaca que os assinantes são pessoas físicas ou jurídicas, especialmente dioceses e arquidioceses para distribuição em suas diversas paróquias. Assim, a entrega dos produtos é feita periodicamente em diversos endereços, cadastrados e informados pelos próprios adquirentes que, não necessariamente, são os recebedores finais dos produtos.

3. Diante do exposto, indaga qual é o CFOP a ser utilizado do documento fiscal de remessa, na hipótese de o envio dos produtos para endereços diversos daquele indicado na Nota Fiscal emitida por ocasião da aquisição das assinaturas, inclusive no caso de o destinatário ser consumidor final não-contribuinte, domiciliado em outros Estados.



Interpretação

4. Inicialmente, convém esclarecer que as empresas qualificadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 24/2011, dentre as quais se encontra a Consulente, estão dispensadas da emissão de NF-e nas remessas de revistas e periódicos com imunidade tributária destinadas a assinantes. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatários), conforme dispõe a cláusula segunda do convênio em comento. Não se trata, portanto, de venda para entrega futura, com fundamento no artigo 129 do RICMS/2000, mas de Regime Especial próprio, estabelecido pelo referido Convênio.

5. Nesse sentido, tendo em vista que Consulente está localizada em território paulista, na emissão da NF-e única – uma vez que está dispensada da emissão de documento fiscal nas efetivas remessas dos exemplares – deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 ("venda de produção do estabelecimento") ou 5.102/6.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

6. Já quando as revistas e periódicos forem remetidos aos distribuidores e aos Correios, a Consulente deverá emitir a NF-e a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agência dos Correios, observando os demais requisitos previstos na legislação tributária (cláusula terceira do Convênio ICMS 24/2011), bem como os CFOPs indicados no item 5, conforme o caso.

7. Por fim, recomenda-se leitura atenta do Convênio ICMS 24/2011, caso tenhas dúvidas adicionais sobre os procedimentos relacionados à emissão dos documentos fiscais na remessa de revistas e periódicos.

8. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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