RC 27991/2023
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01/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27991/2023, de 29 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/08/2023

Ementa

ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI.

I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, como Microempreendedor Individual (MEI), tem como atividade principal o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01) e apresenta dúvida relativa à responsabilidade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido nas aquisições que realiza de fornecedores localizados em outra Unidade Federada (UF).

2. Informa que adquire calçados de fornecedores localizados em outra UF para revenda para consumidores finais, tanto em operações internas, como também em operações interestaduais.

3. Sem prestar maiores informações sobre as operações que realiza, indaga se deve recolher o DIFAL nas operações de aquisição de mercadorias relatada e, em caso positivo, se tal recolhimento deve ser realizado por guia de recolhimentos especiais com código de receita 063-01.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou se está enquadrada no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme previsão dos artigos 100, § 3º, 101 e 102 da Resolução CGSN 140/2018, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente está enquadrada no SIMEI.

5. Isso posto, deve-se informar que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

5.1. O mesmo entendimento aplica-se ao MEI, conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/2006.

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 disciplinam que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra UF, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente ao DIFAL (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

7. Por fim, informa-se que o valor total do imposto correspondente ao DIFAL deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual – (GARE – ICMS), indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada (artigo 2º da Portaria CAT 75/2008, combinado com o artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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