RC 28011/2023
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17/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28011/2023, de 15 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com Etanol Anidro Carburante (EAC) – Registro no sistema CODIF (Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC).

I – A instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC, nos termos da cláusula décima, parágrafo 3º, do Convênio ICMS 15/2023.

II- Segue sendo necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal a “fabricação de açúcar em bruto” (CNAE 0.71-6/00) e como atividade secundária a “fabricação de álcool” (CNAE 19.31-4/00), informa que realiza operação de venda e remessa, interna e interestadual, de etanol anidro carburante- EAC.

2. Cita o artigo 419 e seguintes do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que trata do diferimento na operação interna ou interestadual com o EAC destinado a distribuidor de combustíveis, e questiona se, em função do regime de tributação monofásica do ICMS, estabelecido pela Lei Complementar 192/2022, continua sendo necessário o credenciamento do estabelecimento e registro dessas operações no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC – CODIF.

Interpretação

3. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Entre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o Etanol Anidro Combustível- EAC.

4. Dessa forma, o EAC, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor ou daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

5. Para dispor sobre o regime de tributação monofásica do ICMS, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 15/2023, que determina, em sua cláusula décima, parágrafo 3º, que o recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido nas operações: (i) de importação; (ii) internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis e (iii) internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

6. Dessa forma, a instituição do regime de tributação monofásica não afastou a aplicação do diferimento do ICMS em operações com EAC.

7. Nesse ponto, informamos que a disciplina relativa ao Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC– CODIF encontra-se prevista nas Portarias CAT 91/2006 e 117/2005, que não foram objeto de alteração ou revogação desde a entrada em vigor do regime monofásico de tributação.

8. Assim, esclarecemos que segue sendo necessário o registro das operações internas e interestaduais com EAC destinadas ao distribuidor no sistema CODIF, mediante cadastramento dos contribuintes remetente e destinatário, para que haja o devido controle das operações realizadas com o diferimento do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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