Você está em: Legislação > RC 28014/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28014/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.014 15/08/2023 16/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM.</p><p></p><p>I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, desde 1º de outubro de 2022.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28014/2023, de 15 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM. I. As operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000, desde 1º de outubro de 2022.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de material elétrico (CNAE 47.42-3/00), relata que a partir de 01/04/2022 os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 foram excluídos e substituídos, respectivamente, pelos códigos 8541.41.11, 8541.41.21 e 8541.41.22, conforme a Tabela de NCM e respectiva uTrib (Comércio Exterior), disponível no Portal da NF-e. Da mesma forma, o Convênio ICMS 66/2022 alterou o Convênio ICMS 142/2018, a fim de alterar os citados códigos, conforme item 117.0 do Anexo XX, com efeitos a partir de 02/05/2022. 2. Aduz que a Portaria SRE 69/2022 alterou os códigos das NCMs contidos no item 118 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 de 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22 para 8541.41.11 e 8541.41.21, não incluindo o código 8541.41.22 da NCM. 3. Apresenta entendimento de que a Portaria CAT 68/2019 e a Portaria CAT 10/2020 deveriam conter o código 8541.41.22 da NCM, já que na redação anterior constava a NCM 8541.40.22, que foi substituída pela NCM 8541.41.22. 4. Dado o exposto, questiona se as operações com as mercadorias classificadas no código 8541.41.22 da NCM estão sujeitas à substituição tributária, mesmo não constando tal código na Portaria CAT 68/2019 e na Portaria CAT 10/2020. Interpretação5. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta irá analisar somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Lembre-se que o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que, nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino. 6. Saliente-se também que é do contribuinte a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM e que é da Receita Federal do Brasil a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação. 7. Quanto ao questionamento, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019. 8. Como se depreende da leitura do item 118 do Anexo XXII (artigo 313-Z19 do RICMS/2000) da Portaria CAT 68/2019, neste constam os códigos 8541.41.11 e 8541.41.21 da NCM, para os quais estão relacionadas as mercadorias descritas como “Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos ‘laser’”. 9. Note-se que, de fato, na alteração promovida pela Portaria SRE 69/2022, em vigor desde 1º de outubro de 2022, o código 8541.41.22 da NCM não foi incluído no item 118 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019. 10. Portanto, as operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com as mercadorias “Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos ‘laser’”, somente estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 c/c item 118 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, quando estas mercadorias estiverem classificadas nos códigos 8541.41.11 e 8541.41.21 da NCM. 11. Com respeito aos diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”, classificados no código 8541.41.22 da NCM, por não constarem em nenhum dos itens da Portaria CAT 68/2019, às suas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária desde 1º de outubro de 2022.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário