RC 28029/2023
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19/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28029/2023, de 15 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/09/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Identificação incorreta do remetente e ausência da indicação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à mercadoria a ser transportada no CT-e emitido pelo prestador.

I. Na saída de veículo automotor, decorrente de venda ajustada entre fabricante e consumidor ou usuário final, em que a entrega seja feita por intermédio de concessionário autorizado, a documentação original do fabricante serve para acompanhar todo o transporte da mercadoria (artigo 2º do Anexo XII do RICMS/2000).

II. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e será emitido antes do início da prestação do serviço pelo transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, devendo referenciar a NF-e relativa à carga transportada (artigo 152, inciso IX, c/c artigo 212-O e artigo 2º, parágrafo único do Anexo XII, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta informando que foi contratada para efetuar prestação de serviço para transportar seis veículos de passeio pertencentes ao cliente tomador, consumidor final desses bens, cuja origem e destino estão situados em municípios distintos em território paulista.

2. Anexa à consulta documentação referente a tal prestação: (i) ordem de serviço, documento interno de seu controle, que lista a relação dos veículos que estão sendo transportados (inclusive com os dados da placa de cada um deles), além do endereço do local de coleta (origem da prestação em município paulista) e do local de entrega (destino em município paulista diverso); e (ii) o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, documento fiscal no qual preencheu os campos “remetente”, “destinatário” e “tomador do serviço” utilizando os mesmos dados, relativos ao estabelecimento do tomador do serviço (CNPJ, inscrição estadual e endereço da matriz do cliente tomador).

3. Justifica que emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e o seu respectivo DACTE (número 4041) informando nos campos “remetente” e “destinatário” do documento fiscal somente os dados cadastrais do estabelecimento matriz do cliente tomador, pois entende que o cliente “está apenas movimentando sua frota e não o deseja fazer com os veículos em trânsito”.

4. Aponta que não recebeu quaisquer Notas Fiscais dos veículos que estão sendo transportados e, para discriminar os dados da carga transportada, informou em seu documento interno (ordem de serviço) o Certificado de Registro e de Licenciamento de Veículo – CRLV de cada veículo, documento que, no seu entendimento, comprova a propriedade e regularidade da carga que está sendo transportada.

5. Face ao exposto, questiona se infringiu a legislação tributária vigente no tocante ao modo como emitiu o CT-e e seu respectivo DACTE utilizados para acobertar tal prestação de serviço de transporte de carga.

Interpretação

6. Preliminarmente, necessário registrar que a consulta em tela envolve situação fática idêntica à apresentada na Consulta Tributária nº 27163/2023, respondida por este órgão consultivo em 09/03/2023, inclusive envolvendo o mesmo CT-e, diferindo somente quanto ao interessado (naquela consulta, o tomador do serviço de transporte e na presente, o prestador). Nesse sentido, adotaremos os mesmos pressupostos daquela consulta, de que se trata de operação regulamentada no Anexo XII do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 51/2000, com venda direta ao consumidor final pelo fabricante do veículo e entrega feita por concessionária autorizada.

7. Além disso, importante também mencionar que naquela Consulta Tributária nº 27163/2023 foram anexadas as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas pelo fabricante, relativas à venda dos veículos que foram transportados pela Consulente. Conforme informado naquela Resposta à Consulta (item 6 transcrito a seguir), as NF-es emitidas pelo fabricante servem para acompanhar o transporte dos veículos adquiridos pelo cliente da Consulente, inclusive no trecho entre a concessionária e o estabelecimento do adquirente, sendo que o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido pela Consulente por ocasião do transporte deve indicar tais NF-es, seguindo determinação do artigo 152, inciso IX, combinado com artigo 212-O e artigo 2º, parágrafo único do Anexo XII, todos do RICMS/2000.

7.1. Assim, de acordo com os termos já discorridos na Resposta à Consulta nº 27163/2023, o referido CT-e foi emitido erroneamente pela Consulente em relação ao remetente e sem indicar a NF-e que documenta a operação, conforme se nota dos trechos extraídos daquela Resposta à Consulta, a seguir transcritos:

“[...]

6. Desse modo, no caso em tela, as Notas Fiscais Eletrônicas – NF-es emitidas pelo fabricante servem para acompanhar o transporte dos veículos adquiridos, inclusive no trecho entre a concessionária e o estabelecimento da Consulente. Por conseguinte, o CT-e relativo a este trecho deve indicar as NF-es dos veículos, emitidas pelo fabricante, conforme artigo 152, IX, combinado com artigo 212-O e artigo 2º, parágrafo único do Anexo XII, todos do RICMS/2000.

7. Prosseguindo, nos termos do artigo 4º, II, “a”, do RICMS/2000, remetente é a pessoa que promove a saída inicial da carga, de forma que, na situação relatada, o remetente é o fabricante do veículo.

8. Adicionalmente, uma vez que o trecho da fabricante para a concessionária foi feito por uma transportadora diferente da contratada pela Consulente, entende-se que é um caso de transporte seccionado. Este órgão consultivo tem o entendimento de que, em prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não se configura hipótese de redespacho, devendo cada transportadora emitir CT-e referente ao trajeto que executar na respectiva prestação de serviço de transporte. Assim, a empresa transportadora contratada pela Consulente deve indicar o endereço da concessionária como local de início da prestação de serviço, e o endereço do estabelecimento da Consulente como local de término.

9. Ante o exposto, verifica-se que o CT-e foi emitido erroneamente quanto à identificação do remetente e sem referenciar as Notas Fiscais de venda dos veículos. Feita essa consideração, vale, então, a transcrição do artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89:

[...]” (grifos nossos)

8. Portanto, reiterando as orientações já expostas na Resposta à Consulta nº 27163/2023, a Consulente poderá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000), tendo em vista que: “(...) o transporte já ocorreu e não é possível o cancelamento do documento fiscal, ainda que extemporaneamente; e (iii) a legislação paulista não traz previsão de nenhum instrumento adequado para autorregularização (...)”, sendo também sugerida a leitura da seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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