RC 28035/2023
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29/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28035/2023, de 26 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2023

Ementa

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de trabalhadores sob fretamento contínuo em região metropolitana.

I. Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos: (i) que a prestação de serviço de transporte seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (ii) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; (iii) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

II. Cabe ao interessado verificar se o serviço que presta e a região em que ocorre essa prestação enquadram-se no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, observada a disciplina estabelecida no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce atividade principal de “serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista” (CNAE 49.23-0/02), bem como as atividades de “outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente” (CNAE 29-9/99) e “outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente” (CNAE 52.29-0/99).

2. Relata que: (i) é contratada por outras empresas para o transporte contínuo de seus trabalhadores entre municípios no Estado de São Paulo nas áreas metropolitanas, com itinerários fixos, mediante contrato; (ii) que não há cobrança individual de passagem, sendo o pagamento feito pelo contratante; e (iii) possui, em sua frota de carros, veículos de no máximo sete lugares, especificando que não são vans.

3. Menciona que pretende passar para o Regime Periódico de Apuração e, por isso, indaga se faria jus à isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) na situação exposta na consulta, ainda que utilize no transporte “veículos menores, como carros de passeio”.

Interpretação

4. Inicialmente, do relato apresentado depreende-se que a dúvida se restringe à aplicação da isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, conforme artigo 78, I, do Anexo I do RICMS/2000. Além disso, considerando a falta da informação no relato, adotou-se a premissa de que a prestação de serviço ocorre em região metropolitana legalmente instituída.

5. Para assegurar a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002 estabelece que o contribuinte deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, documentos comprobatórios de regularidade dessa situação (artigo 33, inciso I, e § 2º, da Portaria CAT 28/2002). Dentre os documentos, exige-se que o contribuinte possua autorização da Secretaria dos Transportes Metropolitanos (STM) para a prestação do serviço.

5.1. Sobre o tema, cumpre ressaltar que a execução da política estadual de transportes urbanos de passageiros para as regiões metropolitanas é de competência da STM, conforme Lei nº 7.450/1991.

5.2. Nesse sentido, as empresas regularmente constituídas que transportam pessoas a destinos pré-estabelecidos, dentro das regiões metropolitanas do Estado de São Paulo, devem estar registradas na STM.

5.3. Além disso, a fiscalização e regulamentação do transporte metropolitano de baixa e média capacidade nas cinco Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo fica a cargo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU/SP), empresa controlada pelo Governo do Estado de São Paulo e vinculada à STM.

6. Portanto, respondendo ao questionamento da Consulente, a prestação de serviço sob análise somente será considerada isenta se forem preenchidos os requisitos e condições do inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, de maneira que a prestação de serviço transporte deve ser, cumulativamente: (a) de estudantes ou trabalhadores; (b) efetuada sob fretamento contínuo; (c) com início e fim dentro da região metropolitana. Além disso, o contribuinte deverá manter a disposição do fisco os documentos comprobatórios da regularidade da prestação de serviço, nos termos do artigo 33, inciso I, e § 2º, da Portaria CAT-28/2002.

6.1. Importante ressaltar que a isenção, se aplicável, abrange também as prestações realizadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

7. Por fim, ressalte-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

7.1. Dúvidas quanto a aspectos regulatórios da prestação de serviço de transporte por meio de contrato de fretamento em região metropolitana legalmente constituída, incluindo-se quais os tipos de veículo podem ser utilizados na prestação, devem ser dirimidas junto aos órgãos competentes.

7.2. Nesse ponto, sugerimos que a Consulente indague à STM e/ou à EMTU/SP sobre a possibilidade de realização de fretamento contínuo em área metropolitana por meio de veículos de passeio, a fim de se assegurar que poderá obter a documentação indicada no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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