RC 28038/2023
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14/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28038/2023, de 12 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP como insumos da indústria – Redução de base de cálculo.

I. Tendo em vista o disposto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022, segundo os quais as alíquotas do ICMS relativas ao GLP passaram a ser uniformes em todo o território nacional e definidas de forma específicas (ad rem) por unidade de medida, não mais se aplica para as operações com esse combustível a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01), relata que adquiregás liquefeito de petróleo (GLP), classificado no código 2711.19.10 da Nomenclatura do Mercosul (NCM), de distribuidora, para utilização em empilhadeira, a qual é utilizada no interior de seu estabelecimento industrial para movimentar insumos/mercadorias.

2. Afirma que, nos termos do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, o GLP adquirido para utilização na referida empilhadeira gera direito ao crédito fiscal do ICMS.

3. Alega que o GLP é adquirido com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, e que mesmo não havendo o destaque do ICMS em campo próprio do documento fiscal, pode se creditar do imposto utilizando-se como base legal o artigo 272 do RICMS/2000.

4. Informa que, por força do contido no inciso I do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, há a redução da base de cálculo na entrada do GLP, relativamente às operações praticadas no território paulista, de tal forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 12%.

5. Considerando o disposto na Lei Complementar 192/2022 e no Convênio ICMS 199/2022, que definem e dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, questiona:

5.1. Tendo em vista a Resposta à Consulta Tributária 27727/2023, qual é o cálculo para crédito do ICMS, visto que há uma redução de base de cálculo na entrada do GLP, de forma que a carga tributária do imposto resulte no percentual de 12%. Ou seja, terá um percentual de redução de base de cálculo 33,33%.

5.2. Se deve ignorar a redução expressa no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.

5.3. Se deve aplicar a redução expressa no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000 e, após isso, aplicar a alíquota ad rem que está disposta na cláusula sétima, II e parágrafo único, do Convênio ICMS 199/2022, equivalente a R$ 1,2571.

Interpretação

6. De início, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural.

7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

8. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

9. Diante disso, enquanto produzirem efeitos os Convênios ICMS que dispuserem sobre o regime de tributação monofásica nas operações com GLP, nos termos da Lei Complementar 192/2022, deverá ser observado o disposto nessas normas, não se aplicando as disposições antes previstas na legislação estadual para aplicação nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação, no que não forem compatíveis.

10. Note-se que, nos termos do artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar 192/2022, as alíquotas do ICMS relativas ao GLP passaram a ser uniformes em todo o território nacional e definidas de forma específicas (ad rem) por unidade de medida. Logo, não mais se aplica para as operações com esse combustível a redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000, que era aplicável enquanto havia a tributação do ICMS nas sucessivas saídas de GLP, de tal forma que a carga tributária resultasse no percentual de 12% nas saídas internas.

11. Dito isso, convém anotar que nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

12. Em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

13. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.

14. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição do GLP pelo industrial que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota “ad rem”, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de quilogramas de GLP adquirido, ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), se aplicável, sem levar em consideração as disposições do artigo 8º do Anexo II do RICMS/2000.

14.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, II e parágrafo único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 1,2571 para o GLP. Importante observar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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