RC 28044/2023
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07/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28044/2023, de 04 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2023

Ementa

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento para outro município dentro do mesmo Estado – Continuidade das atividades – Movimentação de mercadorias e bens do ativo imobilizado.

I. A movimentação interna de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento não está no campo de incidência do ICMS. Entretanto, a mudança de município implica a geração de um novo número de inscrição estadual para o estabelecimento e o cancelamento do número anterior, nos termos do § 1° do artigo 12 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).

III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 27.90-2/99), ingressa com consulta referente aos procedimentos cabíveis na hipótese de alteração de endereço do estabelecimento para município diverso dentro do território paulista.

2. Informa que sua filial localizada em município paulista está alterando o endereço do estabelecimento para local diverso situado em outro município dentro do Estado de São Paulo.

3. Menciona que o artigo 25 do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000) determina que a comunicação de mudança de endereço do estabelecimento à Secretaria da Fazenda deve ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, mas não informa o prazo para a movimentação de bens e estoques para esse novo endereço. Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:

3.1. Qual o prazo para que a empresa transfira todo seu estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado para o novo endereço, após dar entrada no processo de alteração contratual de mudança de endereço junto à JUCESP;

3.2. Se a comunicação de mudança de endereço do estabelecimento à Secretaria da Fazenda deve ser feita antes ou após a movimentação de estoques e ativo imobilizado para o novo endereço (operação acobertada por Nota Fiscal); caso a comunicação tenha que ser feita previamente, qual o prazo para efetuar essas movimentações físicas de estoques e ativos imobilizados.

Interpretação

4. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e bens, e sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.

5. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens integrantes do ativo imobilizado do contribuinte, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.

6. Destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento, não havendo prazo estabelecido para movimentação de mercadorias e bens, quando da mudança de endereço. Todavia, importante recordar que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.

7. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto nº 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos I a IV, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos).

8. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.

9. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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