RC 28052/2023
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30/11/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28052/2023, de 28 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2023

Ementa

ITCMD – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens imóveis – Excesso de quinhão.

I. Há excesso de quinhão, configurando a hipótese de doação, se quaisquer dos herdeiros receber, graciosamente, uma parcela maior do que a que tem direito (artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).

II. Para se averiguar a ocorrência de excesso de quinhão, bem como para se estimar a base de cálculo do ITCMD incidente sobre eventual excesso, o patrimônio deve ser apurado pelo valor de mercado do bem na data da realização do ato ou contrato de doação (artigo 9º, caput c/c § 1º da Lei 10.705/2000).

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que é herdeiro, com dois irmãos, na sucessão dos seus genitores, sendo que um faleceu em 2011 e o outro em 2015, deixando três imóveis situados no Estado de São Paulo a serem partilhados.

2. Acrescenta que somente em 2023 os herdeiros resolveram formalizar a partilha dos bens por meio de escritura pública, optando por uma partilha desigual, de modo que cada herdeiro ficaria com um imóvel na sua totalidade, ainda que estes imóveis tenham valores diferentes.

3. Desse modo, entende que haverá um excesso de quinhão em favor do herdeiro que vai ficar com o imóvel de maior valor, ocasionando um novo fato gerador do ITCMD, conforme § 5º do Artigo 2º da Lei 10.705/2000. Assim, questiona:

3.1. Em qual data deve ser considerada ocorrida a doação correspondente ao excesso de quinhão: em cada sucessão ou na data da formalização da partilha?

3.2. Qual deve ser a base de cálculo do imposto: o valor do excesso de quinhão à data das sucessões em 2011 e 2015 ou esse valor deve ser atualizado? Neste último caso, qual a base legal para atualização?

3.3. No preenchimento da Declaração de ITCMD, na ficha de bens, é suficiente selecionar a opção “Outros bens e direitos – outras informações”, descrever que se refere a excesso de quinhão na partilha de inventário extrajudicial e informar o valor do excesso de quinhão, com o percentual transmitido de 100%?

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Consulente não anexou documentos relativos à sua situação, tais como escritura da partilha, Declaração de ITCMD e guia de recolhimento, de modo que a presente consulta será respondida com considerações gerais sobre a matéria, não se prestando a validar qualquer alegação.

5. Isso posto, cabe registrar que, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se esses herdeiros de forma imediata da condição de proprietários de todos os bens e direitos dode cujus, independente de quaisquer formalidades. Portanto, o fato gerador do ITCMDcausa mortisé a abertura da sucessão (óbito).

6. Desse modo, com o falecimento do primeiro genitor, em 2011, pelo princípio da saisine, metade de cada um dos três imóveis foi transmitida aos herdeiros, de maneira que cada um deles tornou-se proprietário da sexta parte de cada imóvel.

7. Uma vez que a base de cálculo do ITCMDcausa mortisé o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da abertura da sucessão (artigo 9º, caput c/c § 1º da Lei 10.705/2000), a base de cálculo do ITCMD devido por cada herdeiro, por esta sucessão, é a sexta parte do valor de mercado total dos três imóveis, na data do óbito, em 2011.

8. Analogamente, com o falecimento do segundo genitor, em 2015, cada herdeiro tornou-se proprietário de outra sexta parte de cada imóvel, de modo que a base de cálculo do ITCMD devido por cada herdeiro, por esta sucessão, é a sexta parte do valor de mercado total dos três imóveis, na data do óbito, em 2015. Registre-se, adicionalmente, que, naquele momento, cada herdeiro passou a ser proprietário, em condomínio, de um terço de cada um dos três imóveis.

9. Prosseguindo, de acordo com o relato, por ocasião da partilha, em 2023, houve o remanejamento das partes ideais dos imóveis, de modo que cada herdeiro ficaria com um imóvel na sua totalidade, ainda que estes imóveis tenham valores diferentes. Registre-se que, conforme artigo 538 do Código Civil, a doação é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere, do seu patrimônio, bens ou vantagens para o de outra. É com base na presença desses elementos que o § 5° do art. 2° da Lei 10.705/00 caracteriza como doação o excesso de quinhão, de modo que incide ITCMD sobre os bens que, na partilha, forem atribuídos a qualquer herdeiro acima do respectivo quinhão.

10. Portanto, ocorrerá o fato gerador do ITCMD quando, em uma partilha, qualquer um dos herdeiros, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de quinhão e, por consequência, a doação.

10.1. Lembre-se que, nos termos do artigo 9º, caput c/c § 1º, da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do imposto devido sobre a doação é o valor de mercado do bem ou direito transmitido na data da realização do ato ou contrato de doação. Assim, no caso em tela, a base de cálculo do ITCMD devido pelo donatário, pelas doações recebidas de cada um dos irmãos, será a diferença entre a parte da herança que lhe caberia e o que foi efetivamente recebido a mais, em desfavor de cada um dos donatários. No caso concreto em análise, portanto, a diferença entre o valor do total do imóvel e a parte ideal que lhe caberia, qual seja, o somatório da terça parte de cada um dos três imóveis. Nos termos da Lei, deve-se considerar o valor de mercado dos imóveis em 2023.

11. Destaca-se, ainda, que dúvidas operacionais, tal como o preenchimento da Declaração do ITCMD, podem ser dirimidas por meio do "Fale Conosco", canal de atendimento disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço:

//portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).

11.1. Adicionalmente, se necessário, o Consulente pode protocolar um pedido junto ao Posto Fiscal ao qual se vincula o seu domicílio, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (caso o serviço desejado esteja disponível) ou por meio de agendamento eletrônico, pois cabe à área executiva da administração tributária, por meio dos Postos Fiscais, a análise de cada caso concreto, como estabelecido pelo artigo 62 do Decreto 66.457/2022. As opções de atendimento estão listadas em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Atendimento.aspx (acesso em 28/11/23)

12. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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