Você está em: Legislação > RC 28074/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28074/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.074 12/09/2023 13/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Despacho para consumo – Obrigações Acessórias.</p><p></p><p>I. No caso de extinção da aplicação do Regimes Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e do REPETRO-SPED, mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à diferença do ICMS a ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado.</p><p></p><p>II. Recomenda-se, neste caso, a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28074/2023, de 12 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023EmentaICMS – Importação – Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Despacho para consumo – Obrigações Acessórias. I. No caso de extinção da aplicação do Regimes Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e do REPETRO-SPED, mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à diferença do ICMS a ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado. II. Recomenda-se, neste caso, a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.Relato1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade principal é a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00), relata que importa bens sob o regime de admissão temporária, com isenção do ICMS, previsto no inciso VI do artigo 37 do Anexo I do RICMS/2000, e sob o regime do REPETRO-SPED Temporário, com a isenção do ICMS, previsto no artigo 2º do Decreto 63.208/2018. 2. Informa que eventualmente esses bens são nacionalizados, não retornando a seus proprietários localizados no exterior. E que para acobertar esta nacionalização emite NFe complementar, conforme previsão do inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, na qual destaca os impostos devidos. 3. Do exposto, questiona, nos casos de nacionalização de bens importados anteriormente por admissão temporária ou pelo REPETRO-SPED Temporário: 3.1. Se está correta a emissão de NFe complementar, conforme previsão do inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000. 3.2. Se, caso contrário, é necessário apenas a anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), lançando o valor do ICMS nos ajustes da EFD ICMS/IPI. E qual seria o código correto do ajuste utilizado. 3.3. Sobre qual seria o CFOP, a Natureza da Operação e o CST corretos a serem destacados nas NFe complementares para nacionalização dos bens, uma vez que as NFe originais possuem CFOP e natureza da operação próprias para admissão temporária, mas com a nacionalização o bem passa a pertencer ao ativo imobilizado aqui no Brasil. 3.4. qual taxa de dólar ou de outra moeda deve utilizar para encontrar os valores em reais que serão utilizados para a nacionalização. Sobre esse assunto, expõe seu entendimento de que esta taxa deva ser a mesma taxa utilizada no desembaraço da Declaração de Importação original para que não ocorra uma valorização fictícia de bens que já estão utilizados. 3.5. Se, nos casos de importação temporária com pagamento proporcional dos impostos, o valor do ICMS constante da NFe complementar de nacionalização deve ser a diferença entre o valor a recolher e o valor já recolhido. Se tal situação deve constar no campo de informações complementares da NFe de nacionalização. 3.6. no caso de haver divergência de entendimento, quais procedimentos devem ser adotados nos casos de nacionalização dos bens importados anteriormente por admissão temporária, admissão temporária com pagamento proporcional, REPETRO-SPED Temporário e REPETRO-SPED Temporário com pagamento proporcional dos impostos, inclusive quanto aos lançamentos que deverão ser efetuados na EFD ICMS/IPI e demais livros. Interpretação4. Preliminarmente, registre-se que a Consulente é pessoa jurídica localizada no Estado do Rio de Janeiro, cuja atividade principal é a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4-00), carecendo, portanto, de legitimidade para formulação de consulta tributária em nome de seu estabelecimento. Não obstante, consta do cadastro do CADESP estabelecimento da Consulente ativo e localizado no Estado de São Paulo, cuja atividade principal é a de fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios (CNAE 28.51-8/00), razão pela qual esta resposta será dada tendo como pressuposto que as dúvidas aproveitam o estabelecimento paulista e que, relativamente ao Regime de Admissão Temporária e ao REPETRO-SPED, foram atendidas todas os dispositivos da legislação estadual e federal. 5. Note-se, também, que a Consulente não especifica quais os produtos são importados, e eventualmente nacionalizados, não informa suas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e nem qual a utilização desses produtos. A falta dessas informações essenciais enseja que a resposta será dada em tese, em razão da impossibilidade do integral entendimento das operações objeto da consulta. 6. A Consulente questiona se, na nacionalização de bens importados sob regime de Admissão Temporária e REPETRO-SPED Temporário, está correta a emissão de NFe complementar, conforme previsão do inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000. 7. Também questiona se, caso contrário, seria necessário apenas a anotação no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), lançando o valor do ICMS nos ajustes da EFD ICMS/IPI. 8. Inicialmente, saliente-se que, conforme alínea f do inciso I do artigo 136 e parágrafo 1º e inciso I do artigo 137, ambos do RICMS/2000, a Nota Fiscal relativa à entrada de bem importado do exterior deve ser emitida pelo importador, no momento em que referido bem entrar, real ou simbolicamente, no seu estabelecimento. Inclusive, a legislação prevê que a Nota Fiscal de entrada emitida deve acompanhar o transporte do bem do local do desembaraço até o estabelecimento do importador, além do documento de desembaraço (DI). No caso de operação de importação desonerada do ICMS por qualquer motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, também, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. 9. Diante do exposto, em resposta à indagação da Consulente, informamos que não deve ser emitida nova Nota Fiscal de entrada por ocasião do despacho para consumo de bem importado e admitido sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária. Referida Nota Fiscal, conforme previsto no artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000, somente deve ser emitida na entrada de bem importado em seu estabelecimento. 10. Assim, por ocasião do despacho para consumo, a Consulente deve recolher, através de guia de recolhimentos especiais, a parcela da diferença do ICMS (artigo 115 do RICMS/2000). 11. É importante ressaltar que a tributação do ICMS no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária e no REPETRO-SPED devem ser equivalentes àquelas adotadas para cobrança dos tributos federais. Assim, deve-se adotar na tributação do ICMS procedimento similar aos disciplinados na legislação federal, no caso de extinção da aplicação dos regimes mediante despacho para consumo. 12. Portanto, no caso de extinção da aplicação desses regimes, mediante despacho para consumo, não deve ser emitida nova Nota Fiscal e consequentemente não deve ser efetuado qualquer registro na EFD ICMS IPI e na GIA em relação à diferença do ICMS a ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais no prazo de 15 dias a partir do despacho para consumo do bem importado. 13. Recomenda-se ainda a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido. 14. Quanto aos outros questionamentos apresentados pela Consulente, estes são relativos a procedimentos técnicos operacionais, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária. 15. Portanto, deve a Consulente procurar o Posto Fiscal para que, examinada a situação de fato, oriente a Consulente a respeito do procedimento adequado ou, alternativamente, enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). 16. Isso posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do RICMS/2000), sendo exigido a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000). 17. Deste modo, declara-se a ineficácia destes questionamentos, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário