RC 28103/2023
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23/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28103/2023, de 21 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/08/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia -Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

I. O regime de substituição tributária não se aplica na remessa de mercadorias por fabricante com destino a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.95-3/00) exerce a atividade de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, afirma que fabrica e comercializa “catchup”, “mostarda” e “maionese”, classificados nos códigos 2103.20.10, 2103.30.21 e 2103.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, além de outros produtos classificados na posição 2013 da NCM 2103, cujas operações encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e na Portaria CAT 68/2019.

2. Afirma ainda que pretende adquirir para revenda o produto “batata palha”, classificada no código 2002.20.00 da NCM, cujas operações também se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

3. Transcreve o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, e expõe seu entendimento de que em tais aquisições, o fornecedor da batata palha não deverá aplicar a sistemática da substituição tributária, independentemente de a operação ser interna ou interestadual, cabendo à própria Consulente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária na saída dessas mercadorias do seu estabelecimento.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Observamos que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, transcrito pela própria Consulente, prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

5.1. Aqui observamos que o conceito referente à expressão "mesma modalidade de substituição" é de que o dispositivo legal a ser observado atualmente é o Anexo da Portaria CAT 68/2019 no qual se encontrem arroladas as mercadorias referentes a cada artigo que dispõe sobre substituição tributária no RICMS/2000.

6. Ainda no que se refere ao inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, o dispositivo deve ser lido em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, o qual determina que o disposto no inciso IV “não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção”.

6.1. Em virtude de tal disposição, este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já externou o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas exclui do regime da substituição tributária as operações com mercadorias destinadas a estabelecimento fabricante da mesma mercadoria remetida ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária.

7. Registre, por oportuno, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação (e “fabricante”) deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

8. Em conclusão, na hipótese analisada, em que a Consulente é efetivamente fabricante de mercadorias relacionadas no mesmo Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 das mercadorias adquiridas, está correto o seu entendimento de que as operações em tela, tanto internas quanto interestaduais, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Nessa hipótese, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será da Consulente, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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