RC 28116/2023
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14/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28116/2023, de 12 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023

Ementa

ITCMD – Doação realizada para casal na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens – Fato gerador – Isenção.

I. A doação de um bem destinado a compor o patrimônio de um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, configura apenas um fato gerador de ICMS.

II – A doação efetuada para compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges (artigos 1659 e 1668 do Código Civil), na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, configura dois fatos geradores de ITCMD (um referente a cada cônjuge).

III. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", do RITCMD/2002, deve ser calculado em função de cada doação efetuada.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, relata que recebeu um e-mail desta Secretaria da Fazenda e Planejamento informando sobre uma divergência, relacionada ao ITCMD, em sua declaração do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física, ano calendário 2019), na qual consta uma doação no valor de R$ 100.000,00.

2. Informa que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens e recebeu uma doação de seu filho no valor de R$ 50.000,00 e, da mesma forma, seu marido recebeu do mesmo filho uma doação no valor de R$ 55.000,00.

3. Diante do exposto, indaga se os valores recebidos como doação por ela e seu marido são considerados conjuntamente (somados) para o cálculo do ITCMD.

Interpretação

4. Tendo em vista que não foram apresentadas todas as informações relevantes para a análise da questão, a presente resposta será fornecida em tese e não terá o condão de atestar a veracidade das informações contidas no relato. Além disso, embora não tenha sido objeto de questionamento, por pertinente, explicitaremos o entendimento deste órgão consultivo sobre o benefício determinado pelo artigo 6º, II, "a", da Lei 10.705/2000, no contexto da situação apresentada.

5. Observa-se que, de acordo com os itens 1 e 2 da Decisão Normativa CAT nº 4/2016, os bens de casal, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento. Portanto, havendo propriedade em comum e indivisa do patrimônio do casal, o cônjuge não possui fração delimitada, individualmente considerada, sobre a coisa, bem ou direito a ser doado. Assim, há apenas um fato gerador de ITCMD na hipótese de doação de bem comum por um casal de doadores, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal.

6. Analogamente, na hipótese de doação a um casal de donatários, na constância de regime de comunhão parcial ou de regime de comunhão universal de bens, caso tal doação seja efetuada para compor o patrimônio único do casal donatário, é forçoso concluir que há apenas um fato gerador de ITCMD.

7. Nesse passo, entendemos oportuno apontar as seguintes diferenças entre o regime de comunhão parcial e o regime de comunhão universal de bens.

8. No regime de comunhão universal de bens, em regra, todos os bens são comuns, inclusive os recebidos por doação, exceto se provenientes de doações com cláusula de incomunicabilidade ou os bens sub-rogados em seu lugar (artigos 1668 e 1669 do Código Civil). Dessa forma, como regra, há apenas um fato gerador, de forma análoga à apresentada na Decisão Normativa CAT nº 4/2016.

9. Como exceção, em caso de donatários submetidos ao regime de comunhão universal de bens, haverá dois fatos geradores se forem feitas doações separadas a cada um dos cônjuges com cláusula de incomunicabilidade, cabendo frisar que nessa hipótese a doação passa a compor o patrimônio particular de cada um dos cônjuges.

10. Na constância de regime de comunhão parcial de bens, as doações recebidas por um dos cônjuges, em regra, não se comunicam (artigo 1659 do Código Civil), porém a legislação admite que seja feita, expressamente, doação em favor de ambos os cônjuges (art. 1660 do Código Civil). Na primeira hipótese, teremos dois fatos geradores se forem feitas duas doações, uma para cada cônjuge, integrando seus patrimônios particulares. Na segunda hipótese, há apenas um fato gerador, de forma análoga à apresentada na Decisão Normativa CAT nº 4/2016.

11. Neste contexto, frise-se que, nos termos do item 4 Decisão Normativa CAT nº 4/2016, quanto ao benefício determinado pelo artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 (regulamentado pelo artigo 6º, II, “a”, do RITCMD/2002), tendo em vista que referido dispositivo concede isenção do ITCMD às transmissões por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, a isenção em questão é aplicável a cada fato gerador ocorrido.

12. Assim, quanto ao caso prático apresentado pela Consulente, para verificação do limite isencional, deve ser considerada, de acordo com seu regime de casamento, a destinação das doações eventualmente efetuadas, para compor o patrimônio único do casal donatário (os genitores), representando a ocorrência de apenas um fato gerador de ITCMD, ou para integrar seus patrimônios particulares, hipótese em que restariam configurados dois fatos geradores do imposto. O limite de isenção do ITCMD, de que trata o artigo 6º, II, "a", do RITCMD/2002, deve ser calculado em função de cada fato gerador.

13. Por fim, registre-se que, além das implicações tributárias apresentadas, a forma escolhida para realizar a doação (uma doação ao casal ou duas doações destinadas a compor patrimônios particulares de cada um dos cônjuges) apresenta consequências distintas também relativamente a outros fins, como fins sucessórios, imposto de renda, entre outros.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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