RC 28139/2023
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20/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28139/2023, de 15 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2023

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte dentro do território nacional de mercadorias a serem exportadas – Isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. A isenção do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 se restringe à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000.

II. Nas prestações de serviço de transporte interestadual, com início e fim dentro do território nacional, o transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

III. Nos termos do artigo 4º, II, “b”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa a quem a carga é destinada.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), relata que prestará serviço de transporte com início em município paulista e com destino a um porto no Estado do Paraná.

2. Assevera que o transporte tem por finalidade a exportação de mercadoria para a Argentina, manifestando entendimento de que essa prestação de serviço está isenta do ICMS nos termos do artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Ante o exposto, a Consulente indaga:

3.1. se é obrigatória a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), considerando que o transporte estará acobertado por MIC-DTA;

3.2. caso a emissão do CT-e seja obrigatória, qual o destinatário que deve ser informado nesse documento fiscal;

3.3. qual o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) que deve ser utilizado.

Interpretação

4. Preliminarmente, haja vista as poucas informações sobre a situação fática e de direito trazidas sobre caso, a presente resposta será respondida com orientações gerais relativas à emissão do CT-e, sem a pretensão de validar quaisquer operações e prestações realizadas pela Consulente. Tampouco foi objeto de análise se o serviço de transporte prestado mencionado no relato é, de fato, isento do pagamento do ICMS nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, visto que a Consulente não esclarece quem é o tomador, qual a natureza da operação que ensejou o transporte e qual a qualificação do porto onde serão entregues as mercadorias.

5. Ainda em sede preliminar, depreende-se do relato que a Consulente foi contratada para transportar mercadoria do município paulista até porto localizado no Estado do Paraná, não sendo responsável pelo transporte da mercadoria para fora do território nacional. Verifica-se, dessa forma, que o transportador (Consulente) prestará um serviço dentro do país (início e fim em território nacional), tratando-se de transporte interestadual e não internacional.

6. Isso posto, cabe destacar que o artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000, que prevê a isenção do ICMS para as prestações de serviço de transporte de mercadorias com destino ao exterior, a partir de estabelecimento exportador paulista, exige para a aplicação do referido benefício isentivo que estejam presentes os seguintes requisitos:

6.1. Que o transporte seja efetuado a partir do estabelecimento de origem paulista;

6.2. Que o transporte tenha como destino (i) o local de embarque para o exterior; ou (ii) entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior; ou (iii) armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente;

6.3. A saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista esteja abrangida pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000, ou, no caso de o destino ser armazém geral ou REDEX, que observe a Portaria CAT 13/2013, além dos demais requisitos do § 3º do artigo 149 do Anexo I.

7. Prosseguindo, considerando que na situação em análise o transporte é interestadual e não internacional, caberá ao transportador emitir regularmente o CT-e antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

8. Quanto ao destinatário a ser consignado no CT-e, nos termos do artigo 4º, II, “b”, do RICMS/2000, em relação à prestação do serviço de transporte, considera-se destinatário a pessoa a quem a carga é destinada.

9. No que tange à indagação do subitem 3.3, relativa ao CFOP a ser preenchido no CT-e, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores informações a respeito da situação fática, não é possível a esta Consultoria Tributária indicar qual o CFOP a ser utilizado com base do relato trazido. Desse modo, declaramos a ineficácia da referida indagação.

10. Por último, ressalta-se que a Consulente poderá apresentar nova consulta, fazendo-se necessária a observância dos dispositivos regulamentares que disciplinam a matéria (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000),especialmente, quanto a necessidade de esclarecer de forma completa e exata a situação fática objeto da consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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