Você está em: Legislação > RC 28145/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é interestadual.</p><p class="western" align="justify">II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial paulista deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28145/2023, de 12 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Tomador da prestação de serviço de transporte também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração do Livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é interestadual. II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial paulista deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).Relato1. A Consulente, matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, em nome de sua filial paulista, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de papel e papelão em bruto” (CNAE46.86-9/01), apresenta sucinta consulta questionando, na condição de tomadora do serviço de transporte prestado por transportadora paulista, com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Paraná, qual o CFOP, se 1.352 ou 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial), a ser utilizado na escrituração da prestação em seu Livro Registro de Entradas.Interpretação2. Inicialmente, cabe esclarecer que, diante da falta de explicações sobre a situação fática, adotou-se a premissa de que a tomadora do serviço é a filial paulista da Consulente, a qual não possui atividades declaradas que a enquadrem como estabelecimento industrial. 2.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, desde que observados os requisitos constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo de forma detalhada qual sua situação fática. 3. Ainda em sede preliminar, a presente consulta tem por escopo exclusivo o enquadramento da operação quanto ao CFOP, de maneira que outras questões, como eventual direito ao crédito relativo à aquisição do serviço de transporte não foram objeto de análise. 4. Prosseguindo, relativamente à indagação propriamente dita, cumpre destacar que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem localizados dentro da mesma Unidade Federativa, a referida prestação será considerada interna. 5. Portanto, considerando que a Consulente, na condição de tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (transporte interestadual), na escrituração do documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”). 6. Acresce notar também que, na situação descrita, a transportadora deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consignando o CFOP 6.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”). 7. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário