RC 28145/2023
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14/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28145/2023, de 12 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/09/2023

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Tomador da prestação de serviço de transporte também localizado no Estado de São Paulo – Escrituração do Livro Registro de Entradas – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP).

I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos é interestadual.

II. O registro da aquisição de serviço de transporte interestadual por estabelecimento comercial paulista deve ser feito pelo CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

Relato

1. A Consulente, matriz, localizada no Estado de Santa Catarina, em nome de sua filial paulista, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de papel e papelão em bruto” (CNAE46.86-9/01), apresenta sucinta consulta questionando, na condição de tomadora do serviço de transporte prestado por transportadora paulista, com início no Estado de São Paulo e término no Estado do Paraná, qual o CFOP, se 1.352 ou 2.352 (aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial), a ser utilizado na escrituração da prestação em seu Livro Registro de Entradas.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe esclarecer que, diante da falta de explicações sobre a situação fática, adotou-se a premissa de que a tomadora do serviço é a filial paulista da Consulente, a qual não possui atividades declaradas que a enquadrem como estabelecimento industrial.

2.1. Caso a premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, desde que observados os requisitos constantes dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, esclarecendo de forma detalhada qual sua situação fática.

3. Ainda em sede preliminar, a presente consulta tem por escopo exclusivo o enquadramento da operação quanto ao CFOP, de maneira que outras questões, como eventual direito ao crédito relativo à aquisição do serviço de transporte não foram objeto de análise.

4. Prosseguindo, relativamente à indagação propriamente dita, cumpre destacar que o fundamento para definir se uma prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual encontra-se na localização dos pontos inicial e final do trajeto. Assim, quando o início e o fim do trajeto estiverem situados em Estados diferentes, a prestação de serviço de transporte será considerada interestadual. De outro modo, se o início e o fim do trajeto estiverem localizados dentro da mesma Unidade Federativa, a referida prestação será considerada interna.

5. Portanto, considerando que a Consulente, na condição de tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento comercial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (transporte interestadual), na escrituração do documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.353 (“aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial”).

6. Acresce notar também que, na situação descrita, a transportadora deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) consignando o CFOP 6.353 (“Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial”).

7. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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