Você está em: Legislação > RC 28156/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28156/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.156 14/08/2023 16/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Desde 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 estão isentas, cumpridos os requisitos previstos nos referidos dispositivos, não havendo mais restrição à sua aplicação quando as mercadorias forem destinadas às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/08/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28156/2023, de 14 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023EmentaICMS – Isenção – Artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000. I. Desde 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 estão isentas, cumpridos os requisitos previstos nos referidos dispositivos, não havendo mais restrição à sua aplicação quando as mercadorias forem destinadas às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências (CNAE 86.10-1-01), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), refere-se aos artigos 1º e 3º do Decreto 65.718/2021 e informa possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) ativa e vigente até 19/01/2024. 2. Segue informando que está entre as entidades que teriam a isenção correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação referente à aquisição dos produtos constantes nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de acordo com o artigo 3º, § 1º, item 2, alínea “a”, do Decreto nº 65.718/2021 c/c o Anexo Único da Portaria CAT 42/2021. 3. Explica que, apesar de o artigo 5º do Decreto nº 65.718/2021 estabelecer seus efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021, os artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 foram atualizados de forma que tenham vigência até 30 de abril de 2024 (no caso dos artigos 14, 92 e 150 do Anexo I do RICMS/2000) ou até 31 de dezembro de 2024 (no caso dos artigos 2º e 154 do Anexo I do mesmo regulamento). 4. A Consulente pergunta, então, se as isenções previstas no Decreto nº 65.718/2021 ainda estão vigentes e se as compras atuais estão abrangidas pelo benefício.Interpretação5. Inicialmente, é importante esclarecer que o Decreto nº 65.254/2020, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 4º aos artigos 14, 92 e 150 do Anexo I do RICMS/2000, fazendo com que a isenção neles prevista fosse aplicável, apenas, nas operações destinadas a hospitais públicos federais, estaduais ou municipais e a santas casas, podendo ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão (artigo 2º, inciso I, alíneas “a”, “d” e “g”, respectivamente, do Decreto nº 65.254/2020) 6. Por sua vez, o Decreto nº 65.255/2020 alterou a redação do § 3º do artigo 2º do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 65.255/2020) e acrescentou o § 3º ao artigo 154 do RICMS/2000 (artigo 2º, inciso I, alínea “t”, do Decreto nº 65.255/2020), também com a mesma restrição acima exposta, condicionando ainda a referida isenção, no caso do § 3º do artigo 2º do Anexo I do RICMS/2000, à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. 6.1. As referidas alterações e o acréscimo trazidos pelo Decreto nº 65.255/2020 produziram efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021 (artigo 13 do Decreto 65.255/2020). 7. Posteriormente, o Decreto nº 65.718/2021, com efeitos de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021, estendeu as isenções previstas nos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 às operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos, desde que observadas as disposições previstas na legislação. 8. Necessário mencionar, entretanto, que o artigo 4º do Decreto nº 66.387/2021, de 28 de dezembro de 2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogou os §§ 4º dos artigos 14, 92 e 150, todos do Anexo I do RICMS/2000. 9. Cabe mencionar, ainda, que o Decreto nº 66.390/2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, alterou a redação do § 3º do artigo 2º do Anexo I do RICMS/2000 para: “§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados” (artigo 1º) e revogou o § 3º do artigo 154 do Anexo I do RICMS/2000 (artigo 2º)." 10. Assim, conclui-se que, desde 1º de janeiro de 2022, as operações abrangidas pelos artigos 2º, 14, 92, 150 e 154 do Anexo I do RICMS/2000 estão isentas, cumpridos os requisitos previstos nos referidos dispositivos, não havendo mais restrição à sua aplicação quando as mercadorias forem destinadas às entidades beneficentes e assistenciais hospitalares.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário