Você está em: Legislação > RC 28159/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28159/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.159 22/08/2023 23/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Ressarcimento Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP).</p><p></p><p>I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP.</p><p></p><p>II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28159/2023, de 22 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Devolução interestadual – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com recolhimento antecipado (artigo 426-A do RICMS/SP). I. O contribuinte que adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituto tributário e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, terá direito ao ressarcimento desse imposto, conforme o artigo 269, II, do RICMS/SP. II. De acordo com o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, com base nas informações constantes da NF-e de devolução o contribuinte poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que adquire mercadorias, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, de contribuinte situado em outros Estados, não havendo convênios ou protocolos entre os Estados dos remetentes e o Estado de São Paulo. 2. Afirma que na aquisição interestadual para revenda no Estado de São Paulo, fica o substituto tributário responsável pelo recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária na entrada conforme Artigo 426-A do RICMS/2000. 3. Informa que ocorrem casos de devolução de algumas dessas mercadorias adquiridas para os fornecedores. 4. Do exposto, questiona se está correto o entendimento de haver direito ao crédito do valor do ICMS-ST recolhido antecipadamente na entrada, independentemente de autorização com base no Artigo 63, VI, do RICMS/SP. E, caso seja permitido, como devem ser lançados o crédito na apuração, no SPED e na GIA.Interpretação5. De início, cumpre mencionar que a Consulente não esclarece quais as mercadorias comercializadas e quais as Unidades da Federação envolvidas, dessa forma adotaremos como premissas na presente análise, que se tratam de operações: (i) com mercadorias efetivamente sujeitas ao regime de substituição tributária em território paulista; e (ii) com Estados que não possuem acordo firmado com o Estado de São Paulo responsabilizando o remetente pelo recolhimento antecipado do ICMS. 6. Prosseguindo, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/SP, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual. 7. Nesse sentido, na devolução das mercadorias submetidas à substituição tributária, a Consulente emitirá NF-e consignando nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no parágrafo 5º do artigo 127 do RICMS/SP. 8. Além disso, no caso em tela, em que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados em outras Unidades da Federação, efetuando o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, na condição de substituta tributária e, posteriormente, promove a devolução dessas mercadorias para os fornecedores, observamos que, nos termos do inciso II do artigo 269 do RICMS/SP, a Consulente tem direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente. 9. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 63, VI, do RICMS/SP, no sentido de que o contribuinte poderá creditar-se independentemente de autorização do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do artigo 60 da Lei 6.374/1989, no caso de não ocorrer o fato gerador, com base nas informações constantes da NF-e de devolução, a Consulente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/SP, nas situações em que há devolução das mercadorias. 10. Com respeito ao questionamento referente ao procedimento de apuração e escrituração do crédito no SPED e na GIA, registre-se o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas técnico-operacionais. Por esse motivo, declara-se a ineficácia deste específico questionamento, com fundamento no artigo 517, inciso V, do RICMS/2000. 11. Por fim, dúvidas de cunho técnico-operacional podem ser encaminhadas ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br, através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda pode a Consulente buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que cabe à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 58 e 62 do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário