Você está em: Legislação > RC 28161/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28161/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.161 29/08/2023 31/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28161/2023, de 29 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 31/08/2023EmentaICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, empresa sediada no Paraná que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças (CNAE 46.64-8-00) e atividade secundária de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01), dentre outras, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), refere-se à venda de produtos hospitalares (curativos), classificados no código 3005.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para Secretaria do Estado de São Paulo. 2. Refere-se, ainda, ao artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece isenção para operações internas destinadas a órgãos públicos estaduais, citando a Resposta à Consulta Tributária n° 20.784/2020. 3. Por último, entende “que o Difal por ser um imposto para o Estado de São Paulo tbm não é devido quando a empresa de outro estado faz um(a) venda para São Paulo”. Interpretação4. Depreende-se do sucinto relato apresentado que a Consulente, empresa estabelecida no Paraná, tem dúvida sobre a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na EC 87/2015 quando da comercialização de produtos hospitalares (curativos), classificados no código 3005.10.10 da NCM, para uma Secretaria do Estado de São Paulo (sem, contudo, identificá-la), com base no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Isso posto, informa-se que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não sendo, portanto, aplicável a órgãos públicos de outras instâncias administrativas (municipal ou federal). 6. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. 7. Dessa forma, informamos que, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000 para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário