Você está em: Legislação > RC 28170/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28170/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.170 11/09/2023 12/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p align="justify">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos. </p><p align="justify"></p><p align="justify">I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. </p><p align="justify"></p><p align="justify">II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28170/2023, de 11 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2023EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações internas com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.66-0/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos para animais, afirma que produz e comercializa o produto de nome comercial “Prefere Bastão”, classificado no código 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em operações internas e interestaduais para estabelecimentos revendedores. 2. Afirma ainda que o produto em questão se caracteriza como um alimento destinado a animais domésticos, particularmente, aves e hamsters, e que não possui em sua composição todos os elementos necessários para suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, sendo normalmente utilizado como um “agrado/recompensa” para esses animais. 3. Relata que o item 1 do Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 dispõe sobre a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, nos termos do artigo 313-I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Cita algumas respostas de consultas tributárias publicadas no site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento que esclarecem sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, mas que não tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais. 5. Diante do exposto, questiona se nas operações internas e interestaduais com o produto “Prefere Bastão”, classificado no código 2309.90.90 da NCM, se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-I do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.Interpretação6. Inicialmente, observa-se que não foram fornecidos maiores detalhes acerca dos produtos que são vendidos pela Consulente. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese. 7. Destaque-se que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019. 8. Desse modo, conforme disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019 (que trata das operações com ração animal), estão sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com produtos que se enquadram na descrição “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, classificados na posição 2309 da NCM. 9. Deve-se ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”. 9.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019. 10. Desse modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, com exceção de “bolachas e biscoitos” (código 2309.90.30 da NCM), por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. 11. Diante do exposto, as operações internas com produtos destinados a animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, e que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019. 11.1. Por outro lado, caso esses produtos não possam, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, não deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas operações internas com estes produtos. 12. Com base nisso, em resposta ao questionamento apresentado, na hipótese de o produto em análise, de fato, não ter por finalidade suprir completamente todas as necessidades nutricionais do animal, às suas operações destinadas a contribuintes paulistas não se aplica o regime de substituição tributária previsto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019. 13. No que tange às operações interestaduais com destino a Estado com o qual este Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária assinado, o artigo 261 do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao regime de substituição tributária deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. 14. Sendo assim, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco do Estado de destino das mercadorias. 15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário