RC 28181/2023
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26/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28181/2023, de 24 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/08/2023

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Devolução de mercadoria.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

II. Na saída de mercadoria devolvida, o contribuinte substituto tributário deve recolher o ICMS devido pelas operações subsequentes (ICMS-ST), uma vez que a incidência anterior terá sido completamente anulada com os procedimentos previstos para a devolução.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), informa que é beneficiária do regime especial previsto no Decreto 57.608/2011 e que adquire celulares, classificados no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e arrolados no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, sem destaque do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), conforme seu regime especial.

2. Menciona que transfere seus produtos, destacando o ICMS da operação própria e o ICMS-ST, para sua filial paulista, que não possui regime especial e que, por sua vez, realiza as vendas internas a consumidores finais contribuintes e não contribuintes, sob o CFOP 5.405 e CST x60.

3. Relata que, por algumas ocasiões, ocorre devolução em garantia dos consumidores finais à sua filial, que, no caso de contribuintes, é amparada por Nota Fiscal de devolução e, no caso de não contribuinte, sua filial emite a Nota Fiscal de entrada, conforme artigo 136 do RICMS/2000. Para finalizar a operação, sua filial emite Nota Fiscal de devolução de transferência, sob o CFOP 5.209 e CST x90, com destaque do ICMS da operação própria, e, em Outras Despesas, o ICMS-ST proporcional ao recebido anteriormente para anular os efeitos da operação anterior. No recebimento da mercadoria de sua filial, lança o crédito do ICMS Próprio e do ICMS-ST, sendo este estabelecimento o setor técnico de análise de produtos devolvidos.

4. No caso de devolução ocorrer por falha técnica, sua equipe técnica faz os devidos ajustes, e no caso de amassos, arranhões, desgastes do material e etc., o produto é revendido sem que passe por algum tipo de processo que modifique suas características conforme previsto no artigo 4º do RICMS/2000.

5. Por fim, cita a Resposta à Consulta Tributária 21.556/2020 e questiona, ao comercializar tais produtos seminovos e usados diretamente pelo estabelecimento detentor do regime especial:

5.1. Deve destacar o ICMS-ST novamente caso o destinatário não tenha regime especial?

5.2. Nas transferências do produto seminovo ou usado para a filial, deve destacar o ICMS-ST?

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

6.1. Nesse ponto, ressalte-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria objeto de questionamento está, de fato, enquadrada, por sua descrição e código da NCM, no item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.

7. Além disso, vale destacar que esta Resposta à Consulta Tributária não tem o condão de ratificar procedimentos realizados pelo contribuinte quanto às devoluções de mercadorias, tendo em vista que não foram objeto de questionamento.

7.1. Nesse ponto, a presente resposta terá como premissa também que os procedimentos adotados relativos às devoluções estão corretos.

8. Feitas essas considerações, nota-se que o item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 possui, como descrição, “telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite”, bem como os códigos 8517.13.00 e 8517.14.31 da NCM.

9. Assim, a princípio, independe da condição de a mercadoria ser nova para que a operação com o referido produto esteja submetida ao regime de substituição tributária do imposto.

10. Contudo, conforme Resposta à Consulta Tributária 21.556/2020 mencionada pela Consulente, quanto ao regime de substituição tributária, vale elucidar que, no caso de aparelho eletrônico usado, ainda que se trate de mercadoria efetivamente arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, não é aplicável a substituição tributária. Isso porque o ciclo de comercialização da referida mercadoria encerrou-se com a anterior operação de saída do aparelho novo, promovida por estabelecimento varejista com destino ao consumidor final.

11. Sendo assim, a princípio, não há substituição tributária para produto eletrônico usado (ou seminovo), ou seja, que tenha sido já remetido a consumidor final, excetuando-se na situação em que esse produto sofra algum tipo de processo de fabricação e haja operações subsequentes, hipótese em que se estará iniciando um novo ciclo de comercialização.

12. Situação diversa, todavia, ocorre na devolução de mercadoria, hipótese em que deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 04/2010.

12.1. Segundo a referida decisão normativa, a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

12.2. Assim, tendo em vista que na devolução de mercadoria houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída do mesmo produto, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil.

13. Note-se, portanto, que a Resposta à Consulta Tributária 21.556/2020 versa sobre revenda de mercadoria usada adquirida de consumidores finais, e não sobre devolução de mercadoria, que é a situação em análise em que ocorre a anulação de todos os efeitos da operação anterior.

14. Considerando todo o exposto, na situação da Consulente, beneficiária do regime especial previsto no Decreto 57.608/2011, ao revender mercadoria anteriormente devolvida, por se tratar de uma nova saída, como se não houvesse aquela anterior, deverá destacar e recolher os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, este último quando aplicável com base nos itens 10 e 11 acima.

15. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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