Você está em: Legislação > RC 28182/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28182/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.182 15/08/2023 17/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/08/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28182/2023, de 15 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 17/08/2023EmentaICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte – Revogação do artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000. I. A isenção na prestação de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, prevista no artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000, foi aplicável apenas no período de 1º a 31 de agosto de 2008, tendo em vista a revogação do referido artigo pelo Decreto 53.361/2008.Relato1. A Consulente, que, segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), é optante pelo regime do Simples Nacional e exerce atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE: 49.30-2/02), apresenta consulta de sucinto relato referente à isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 04/2004. 2. Após transcrever tal Convênio, e sem mencionar qualquer informação sobre as operações que pratica, apresenta entendimento de que, embora o Estado de São Paulo não tenha se pronunciado sobre a adesão ao Convênio ICMS 04/2004, seria possível optar pela isenção determinada pelo referido convênio e indaga como deve proceder para usufruir de tal isenção em suas operações internas.Interpretação3. Deve-se esclarecer, preliminarmente, que o Convênio ICMS 04/2004, mencionado pela Consulente, foi regulamentado por meio do artigo 139 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), acrescentado pelo Decreto 53.258/2008, com efeitos a partir de 01-08-2008, isentando do ICMS a “prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto”, desde que o serviço de transporte tivesse início e término em território paulista. 4. Ocorre, entretanto, que o artigo 139 do Anexo I do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 53.361/2008, com efeitos a partir de 01-09-2008. 4.1. Assim, as prestações de serviço de transporte, com início e término no Estado de São Paulo, estiveram isentas entre 1º e 31 de agosto de 2008 apenas. 5. Dessa forma, respondendo à questão apresentada pela Consulente, as prestações de serviço de transporte com origem e destino no Estado de São Paulo não podem usufruir do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 04/2004, tendo em vista não haver regulamentação vigente sobre este benefício no âmbito do Estado de São Paulo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário