RC 28185/2023
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31/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28185/2023, de 29 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP.

I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Relato

1. A Consulente, Microempreendedora Individual – MEI, que declara exercer como atividade principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), apresenta consulta acerca do CFOP a ser utilizado no fornecimento de alimentação.

2. Informa que atualmente fornece em pequena escala refeições em forma de marmita e que sua cliente solicita que seja utilizado na Nota Fiscal o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), contudo a Consulente entende que o mais adequado seja o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento) e, diante dessa situação, questiona qual o correto.

Interpretação

3. Preliminarmente, salienta-se que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das refeições que comercializa, tampouco traz maiores informações sobre o produto vendido, limitando-se a indagar sobre o fornecimento de refeições preparadas (marmitas). Por esse motivo, a presente resposta trará orientações gerais e tem por escopo exclusivo a operação de fornecimento das marmitas, sem adentrar no CFOP que embasaria o fornecimento, eventual, de outros produtos (como bebidas, sobremesas etc.).

4. Ainda em sede preliminar, a resposta tem como premissas que as refeições são preparadas no estabelecimento da Consulente e que os produtos adquiridos para o preparo das marmitas são empregados integralmente na elaboração dessas refeições, sem que haja a revenda de produtos na mesma forma que os adquiriu de terceiros.

5. Sobre o conceito de “alimentação”, esta Consultoria Tributária entende que ele se amolda perfeitamente ao conceito por ela estabelecido para “refeição”: “porção de comida ou bebida que se pode ingerir, conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”.

6. Nesse conceito, para os efeitos de tributação do ICMS, estão abrangidos, entre outros alimentos, pratos à la carte, refeições em sistema self service, lanches, salgados, doces, bolos em fatias, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, etc. fornecidos, independentemente de onde ocorra o seu consumo.

7. Dessa forma, pode-se afirmar que é irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimentação, incluindo-se aí bebidas que tenham a característica de alimentos, como sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2203 a 2208 da NCM, em atenção ao princípio constitucional da seletividade, não são produtos essenciais como alimentos, vale dizer, não se enquadram, pela legislação tributária, no conceito de alimentos. Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refeição qualquer, as bebidas alcoólicas não podem ser consideradas parte da refeição.

8. Isso posto, cabe informar que o entendimento reiterado deste órgão consultivo é no sentido de que, para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, assim entendida a atividade que, “executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova” (artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Não por outra razão, o fornecimento de refeições é operação enquadrada no CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

9. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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