RC 28204/2023
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25/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28204/2023, de 22 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/08/2023

Ementa

ICMS – Alíquota – Resolução SF nº 04/1998.

I. A aplicabilidade da alíquota de 12%, nos moldes do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, condiciona-se a que as mercadorias estejam relacionadas (por sua descrição e classificação na NCM) no Anexo I da Resolução SF nº 04/1998.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de motores elétricos, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/03), apresenta consulta referente à dúvida sobre a alíquota de ICMS aplicável nas operações de novo produto que desenvolveu recentemente, cuja denominação apontada é “sistema conversor de frequência", classificado no código 8504.40.50 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Afirma que o referido sistema conversor de frequência que desenvolveu é composto, em sua maior parte, por conversores de frequência classificados no código 8504.40.50 da NCM e, para definição da classificação fiscal de seu produto, utilizou o conceito empregado pela Receita Federal do Brasil (RFB) sobre sistemas e unidades funcionais, que define, segundo informações da Consulente, que “quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.”.

3. Após mencionar a “posição 82” da “resolução 84”, sem indicar precisamente sobre qual norma se refere, pergunta se é aplicável a redução da alíquota de ICMS para 12% nas operações que realizar com seu sistema conversor de frequência, classificado no código 8504.40.50.

Interpretação

4. De acordo com o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas, ainda que se tiverem iniciado no exterior, com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (...), observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo.”

5. Cabe mencionar que o Anexo I da Resolução SF nº 04/1998 (cuja redação foi alterada pela Resolução SF nº 84/2013) aprova, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte:

5.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas no Anexo I da citada resolução, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM;

5.2. O Anexo I dessa resolução tem natureza taxativa, ou seja, engloba unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

6. De acordo com o item 82 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, para que as operações internas envolvendo as mercadorias sob análise se sujeitem à alíquota de 12%, prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000, é necessário que possam ser descritas como “conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos” e que estejam classificadas no código 8504.40.50 da NCM, sendo que tal enquadramento compete à própria Consulente e que, em caso de dúvida quanto à correta classificação fiscal de seus produtos, deve consultar a RFB.

7. Assim, é preciso pontuar que não compete a este órgão consultivo analisar se o produto desenvolvido pela Consulente se trata, de fato, de “conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos”.

8. Em resumo, se as mercadorias objeto de dúvida estiverem enquadradas na descrição prevista no item 82 do Anexo I da Resolução SF nº 04/1998, conforme tratado no item 6 retro, a alíquota interna aplicável às operações internas é de 12%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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