Você está em: Legislação > RC 28230/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28230/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.230 29/09/2023 02/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Incidência / não incidência Hipóteses Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de material integrante do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.</p><p>I. Na saída de ativo imobilizado para uso do contribuinte fora do seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal, em nome próprio, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando os CFOPs 5.554 ou 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28230/2023, de 29 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Saída de material integrante do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. I. Na saída de ativo imobilizado para uso do contribuinte fora do seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal, em nome próprio, sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, consignando os CFOPs 5.554 ou 6.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), conforme o caso.Relato1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “provedores de acesso às redes de comunicações” (CNAE 61.90-6/01), ingressa com sucinta consulta questionando o procedimento fiscal aplicável à saída de material integrante do seu ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 2. Nesse contexto, a Consulente informa que fornece aos seus clientes serviço de internet por cabo de fibra óptica (“serviço de comunicação”). 3. Para construção da rede que entrega o serviço na casa do cliente, informa que são utilizados diversos materiais, dentre eles a fibra óptica que é fixada junto aos postes de energia. 4. Relata que a mão de obra para instalação dos cabos é terceirizada, mas os materiais são fornecidos pela Consulente, classificados no seu ativo imobilizado e essenciais para a prestação do serviço de comunicação. 5. Diante desse cenário, a Consulente apresenta dúvida sobre o envio das fibras ópticas aos terceiros. Registra que não há transferência de posse e, embora os cabos não fiquem no seu estabelecimento físico (mas nas ruas), são utilizados na prestação do serviço de comunicação. 6. Sendo assim, a Consulente questiona qual a forma correta de emitir o documento fiscal para acompanhar o transporte dos cabos de fibra óptica para dentro e fora do Estado de São Paulo e se seria correto utilizar o artigo 7º, inciso XIV, do RICMS, contemplando, assim, a não incidência do ICMS. Interpretação7. De plano, observa-se que a presente resposta restringe-se ao questionamento da Consulente, qual seja, o procedimento fiscal para remessa de ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento, sendo que outros aspectos da operação não foram objeto de análise, incluindo o direito ao crédito na aquisição dos cabos de fibra óptica. 8. Isso posto, observa-se que a Consulente na movimentação do ativo imobilizado para instalação nas ruas deverá emitir documento fiscal, em seu próprio nome, anotando no campo de informações complementares todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação de fato efetivamente ocorrida. 8.1. Nesse ponto, recomenda-se à Consulente manter registros que possam identificar e cabalmente comprovar a efetiva situação de fato e a destinação de seus ativos. Recorda-se que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da regularidade da operação, poderá, dentre outros elementos, se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas. 9. Além disso, observa-se que a emissão das referidas Notas Fiscais deve ser efetuada sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, utilizando-se dos CFOPs 5.554 ou 6.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), conforme o caso. 10. Por fim, salienta-se que os procedimentos tratados nesta resposta são baseados no entendimento deste órgão consultivo em relação à interpretação e consequente aplicação da legislação tributária do Estado de São Paulo. Desta forma, nas operações envolvendo outra Unidade da Federação e, em virtude da outorga de competência territorial dada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, recomenda-se à Consulente realizar consulta junto aos fiscos dos demais Estados eventualmente envolvidos. 11. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário