Você está em: Legislação > RC 28231/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28231/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.231 01/09/2023 05/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM.</p><p></p><p>I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.</p><p></p><p>II. A aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas a consumidor final, além de não se aplicar às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/09/2023 04:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28231/2023, de 01 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2023EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM. I. Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM, realizadas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. II. A aplicação do benefício fica condicionada, dentre outros requisitos, a que as saídas internas realizadas não sejam destinadas a consumidor final, além de não se aplicar às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”, conforme CNAE (46.92-3/00), e por atividade secundária, dentre outras, o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.49-4/99), informa, relativamente ao produto denominado “sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que é um produto com ação desodorante e antisséptica, indicado para prevenção e auxílio terapêutico nas afecções de pele provocadas por pulgas e outros e que o seu fornecedor paulista começou a aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso X, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Afirma que em diversas respostas às consultas, a exemplo da 21154/2020, o Estado de São Paulo manifestou-se no sentido de que higiene pessoal refere-se apenas à higiene humana. 3. Já o seu fornecedor entende aplicável a redução de base de cálculo sob análise, citando em apoio ao seu posicionamento as Respostas às Consultas 23455/2021 e 23954/2021. 4. Expressa o seu entendimento de que itens que tenham o intuito de limpeza (shampoo, sabonetes – mesmo aqueles que tenham ação antisséptica) são itens de higiene pessoal, termo esse para referir à “pessoa humana”, consequentemente não poderia ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 na situação exposta. 5. Diante de todo exposto, questiona se o sabonete de clorexidina, que é um item de uso exclusivamente veterinário, enquadra-se no segmento de higiene pessoal para efeitos de aplicação da referida redução da base de cálculo.Interpretação6. Preliminarmente, cabe informar que a presente resposta não diz respeito à substituição tributária dizendo respeito unicamente à matéria perguntada, qual seja, à aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 34, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000. 7. Isso posto, necessário mencionar que esta resposta parte da premissa de que a classificação fiscal do produto objeto de questionamento está correta, cabendo ressaltar que a responsabilidade pela classificação do produto nos códigos da NCM é da Consulente, e que dúvidas a esse respeito devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil. 8. Isso posto, é importante destacar que a redução de base de cálculo estabelecida no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas dos produtos ali indicados (entre eles “os sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas - "ouates", feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes”, classificados na posição 3401 da NCM), quando realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. 9. Sendo assim, em resposta à indagação apresentada, desde que observados todos os requisitos previstos no citado artigo, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas do produto em análise, "sabonete de clorexidina, para uso exclusivo em animais”, classificado no código 3401.11.00 da NCM, tendo em vista que corresponde à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não importando a destinação de uso do referido produto. 9.1. Deve-se observar que o benefício não se aplica, conforme § 1º, item 1, alínea "a", às saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte optante do Simples Nacional. 9.2. O benefício também não se aplica, conforme § 1º, item 1, alínea "b", às saídas destinadas a consumidor final. 9.3. Recomendamos, por oportuno, a leitura do Comunicado CAT-7/2017. 10. Necessário mencionar, por fim, que a Resposta à Consulta 21154/2020, mencionada pela Consulente, diz respeito a dispositivos relativos à substituição tributária, que expressamente trazem a expressão “higiene pessoal”, o que não ocorre com o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário