Você está em: Legislação > RC 28236/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28236/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.236 11/10/2023 16/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Produtor Rural Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário.</p><p>I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p>II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28236/2023, de 11 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 16/10/2023EmentaICMS – Operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário – Tratamento tributário. I. As operações internas com mudas de plantas caracterizadas como insumo agropecuário são beneficiadas pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. II. A isenção para operações com mudas de plantas, prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 é extensível a todos os tipos de mudas, desde que não caracterizadas como insumos agropecuários.Relato1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) a “criação de bovinos para leite” (código 01.51-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), e como atividades secundárias, dentre outras, o “cultivo de cana-de-açúcar” (código 01.13-0/00 da CNAE), apresenta sucinta consulta a respeito da aplicação do diferimento ou isenção em suas operações de venda de mudas de cana-de-açúcar para produtor rural e “indústria de subprodutos”.Interpretação2. Preliminarmente, registre-se que nesta resposta é assumida a premissa de que as mudas em questão não são de plantas adultas, bem como que tais mudas são destinadas exclusivamente, através de operações internas, a uso como insumo agropecuário por estabelecimentos rurais. 3. Isso posto, por pertinente, transcrevemos o caput e o inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) X - mudas de plantas; (...)” 4. Como podemos observar, considerando a premissa adotada previamente, as operações internas realizadas pela Consulente com mudas de plantas caracterizadas como insumos agropecuários são beneficiadas pela isenção prevista no inciso X do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 5. Convém esclarecer, por pertinente, que a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, a qual possui amparo nos Convênios ICMS 54/1991 e 100/1997 aplica-se somente a mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários. 6. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário