RC 28242/2023
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31/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28242/2023, de 29 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM e que dentre as finalidades para as quais foram concebidas e fabricadas encontra-se a de uso em obras de construção civil, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, nos termos do item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal cadastrada a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99) e como atividade secundária, dentre outras, a “manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente”(33.19-8/00), informa que adquire as seguintes mercadorias para revenda, todas classificadas no código 7326.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (i) “gancho olhal com trava GR 16MM/anel sust c/aces plano 7/8”; (ii)”manilha reta G210 PA.R 5/8”; (iii) “mosquetão t/Simples d5299 9x90” e (iv) “elo de ligação”.

2. Afirma que a posição 7326 da NCM encontra-se arrolada no item 61 da Portaria CAT 68/2019, relacionada à descrição “abraçadeiras” e questiona se as mercadorias acima apresentadas estão enquadras nessa descrição e, portanto, submetidas ao regime de substituição tributária.

3. Por fim, questionase deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto, tendo em vista que não existe acordo de substituição tributária com os Estados onde estão estabelecidos os fornecedores.

Interpretação

4. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

6. Feitas essas considerações, temos que o item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com abraçadeiras, classificadas na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

6.1. Nesse ponto, a Decisão Normativa CAT 6/2009 determina que, para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

6.2. Além disso, podemos concluir que, de acordo com o item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, somente é aplicável a substituição tributária à operação com o produto classificado na posição 7326 da NCM se ele se enquadrar na descrição “abraçadeira”.

7. Considerando que a Consulente não apresenta em seu relato maiores detalhes sobre as mercadorias em análise, esse órgão consultivo fica impossibilitado de se manifestar conclusivamente a respeito da aplicação do regime de substituição tributária às operações com os referidos produtos.

7.1 Todavia, pelas descrições apresentadas, observamos que, aparentemente, todas as mercadorias apontadas pela Consulente, classificadas no código 7326.20.00 da NCM, enquadram-se no item 61 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, no qual consta a descrição “abraçadeiras”, estando, a princípio, submetidas à sistemática da substituição tributária quando remetidas a contribuinte paulista e destinadas à construção civil.

8. Posto isso, nas aquisições interestaduais em que não haja acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, ou seja, no qual o remetente da mercadoria não é responsável pela retenção antecipada do imposto, a Consulente, a princípio, está obrigada ao recolhimento antecipado do imposto devido pela operação de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no momento da entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

9. Por fim, destacamos que esta resposta não tem o condão de ratificar a aplicação ou não do regime de substituição tributária nas operações com os produtos em questão, conforme tratado acima, sendo que cabe à Consulente verificar o enquadramento de cada produto à descrição e à classificação fiscal na Portaria CAT 68/2019. E, se chamada à fiscalização, caberá também à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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