Você está em: Legislação > RC 28247/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28247/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.247 21/08/2023 23/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Base de cálculo – Desconto condicional.</p><p></p><p>I. O valor do desconto condicional concedido deve integrar o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28247/2023, de 21 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2023EmentaICMS – Base de cálculo – Desconto condicional. I. O valor do desconto condicional concedido deve integrar o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação).Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 47.52-1/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa ser empresa de e-commerce que trabalha em parceria com empresas de marketplace, realizando venda para consumidores finais em todo o Brasil e que alguns desses marketplaces concedem desconto condicional para os clientes. 2. Pergunta, então, se, nesses casos, a base de cálculo do ICMS deve abater o valor do desconto concedido ou se a base de cálculo do ICMS deve ser “o valor cheio do produto”, citando como exemplo um caso no qual o valor do produto é R$ 699,00, porém o cliente possui um desconto condicional de R$ 130,00, sendo o valor pago R$ 569,00. Interpretação3. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000). 3.1. Ressalta-se, neste ponto, que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre a operação realizada, nem indicou em seu relato qualquer dispositivo da legislação do qual tenha originado sua dúvida, pelo contrário, limita-se a fazer um questionamento genérico sobre a base de cálculo do imposto. Dessa forma, a presente resposta abordará o tema em tese. 4. Isso posto, ressalta-se que o item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 estabelece que estão incluídos, na base de cálculo do imposto, “os seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação.” 5. Portanto, o valor do desconto condicional concedido aos clientes deve integrar o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 1 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário