RC 28250/2023
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29/08/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28250/2023, de 25 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/08/2023

Ementa

ICMS – Produtor rural - Importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM) – Tratamento tributário.

I. Aplica-se à importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM) o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal a “produção de ovos” (código 01.55-5/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta sobre a tributação a ser aplicada na importação de máquina de lavar e classificar ovos (código 8433.60.29 da NCM), informando que esse produto é sem similar nacional, incluído sob Ex015 (máquina de classificar ovos por analise acústica, óptica, pesagem etc.) através da Resolução GECEX 322/2022, para uso na produção rural de ovos, importado com isenção de tributos federais (II, IPI e PIS/COFINS).

2. Questiona qual o tratamento tributário correto deveria ser aplicável relativo ao ICMS: (i) se diferimento, de que trata o Decreto 51.608/2007; (ii) se suspensão, de que trata o artigo 29 das DDTT do RICMS/2000; (iii) se isenção, de que trata o artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000; (iv) se tributada, com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 5,6%, como disposto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

3. Indaga também, caso a operação tenha o imposto diferido ou suspenso, se deveria obter a Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação de Recolhimento (GLME) e em que momento. E, caso seja tributada a operação, pergunta em que momento deve gerar a GARE e se existe aplicativo para essa geração.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que, para aferir a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000 à mercadoria importada pelo Consulente, é necessário que haja a correspondência entre sua descrição e aquela dada pelo dispositivo legal, bem como o correto enquadramento segundo a classificação fiscal na NCM, cabendo enfatizar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

5. Segundo previsto no dispositivo em análise, a isenção é aplicável somente à importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da NCM.

6. Aqui, importa frisar que o referido artigo 45 do Anexo I, acima mencionado, possui natureza taxativa, por tratar de isenção, comportando unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código), sem restrições ou ampliações.

7. Assim, considerando que o dispositivo em análise se refere especificamente à mercadoria classificada no código 8433.60.90 da NCM, conclui-se que não se aplica a isenção do artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000 na importação de máquina agrícola classificada no código 8433.60.29 da NCM.

8. Isso posto, informamos que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados por sua descrição e classificação na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-04/1998). Já o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com fundamento no Convênio ICMS-52/1991, dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do referido Convênio, de forma que, no caso das operações internas com máquinas e implementos agrícolas, a carga tributária resulte em 5,6% (inciso IV do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000).

9. O Decreto 51.608/2007, por sua vez, concede o diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-04/1998. Ambos os tratamentos tributários coexistem, um definindo a tributação (alíquota de 12% e carga tributária de 5,6%) e o outro transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

10. Prevê o referido Decreto que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

11. Frise-se que o artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 menciona saídas internas e não operações internas. Os benefícios previstos para "operações internas" são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal – e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. No entanto, o termo "saídas internas" não engloba as importações, como é o caso do diferimento em análise.

12. Cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-04/1998 e do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

13. Assim, verifica-se que a máquina agrícola em tela consta no item 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/13: “máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437” (posição 8433 da NCM), e no subitem 14.15 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991: “outras máquinas para limpar ou selecionar ovos” (código 8433.60.29 da NCM).

14. Desse modo, tendo em vista que o produto “máquina de lavar e classificar ovos”, classificado sob o código 8433.60.29 da NCM consta no item 9 do Anexo II da Resolução SF-04/1998 e no subitem 14.15 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991, aplicam-se a alíquota de 12% e a redução de base de cálculo em comento.

15. Quanto à suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, observa-se que o § 3º desse artigo restringe a sua aplicação às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores relacionados em seu texto, de modo que fica excluído de seu âmbito o produtor rural.

16. Em resumo, no caso das operações de importação da mercadoria em análise, não se aplicam a isenção prevista no artigo 45 do Anexo I do RICMS/2000, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, nem a suspensão do imposto prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, podendo o Consulente, contudo, aproveitar-se do benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, com alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do mesmo Regulamento (resultando em carga tributária de 5,6%).

17. Conforme o artigo 115 do RICMS/2000, na operação de importação de mercadoria ou bem do exterior, o débito fiscal será recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista. Ressalte-se que, de acordo com o artigo 2º da Portaria CAT 24/2020, o recolhimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias ou bens do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, deverá ser efetuado por meio de guia ou documento de arrecadação emitido através do Sistema de Controle de Importação - SIMP, disponível no endereço eletrônico https://www3.fazenda.sp.gov.br/Simp/.

18. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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