RC 28252/2023
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21/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28252/2023, de 18 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023

Ementa

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.

I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.

II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido e pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento matriz situado no Estado do Paraná, em nome de sua filial paulista que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da metodologia de cálculo para a apropriação do crédito de referente às aquisições de combustíveis (óleo diesel) utilizados como insumo da prestação de serviço de transporte.

2. Nesse contexto, a Consulente inicialmente informa que não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, estando enquadrada no regime periódico de apuração – RPA, nos moldes do artigo 86, inciso I, do mesmo diploma legal.

3. Prossegue expondo que adquire combustível (diesel) para o abastecimento de seus veículos, sendo assim, utilizado como insumo em sua atividade de prestação de serviços de transporte iniciadas no Estado de São Paulo (prestações internas e interestaduais), as quais estão sujeitas à incidência de ICMS.

4. Considera que essas operações de aquisição de combustível (diesel) são geradoras de créditos do imposto, conforme determina os artigos 59 e 61 do RICMS/2000 c/c Decisão Normativa CAT n° 01/2001, para a compensação do ICMS devido nas prestações de serviços de transportes efetuadas.

5. No entanto, relata que a Lei Complementar n° 192/2022 instituiu o sistema de tributação monofásica do ICMS sobre os combustíveis, isto é, a incidência do imposto ocorrerá de forma única, em que as alíquotas serão específicas por unidade de medida (ad rem). Para disciplinar a referida Lei Complementar n° 192/2022, informa que foi publicado o Convênio ICMS n° 199/2022, que dispõe que, para o óleo diesel, o ICMS corresponderá a R$ 0,9456 por litro de combustível e seu recolhimento será efetuado na modalidade monofásica. Ou seja, incidirá apenas uma única vez (pelo distribuidor ou responsável) e não gerará débitos do imposto nas operações posteriores. E, segundo ressalta, essa a tributação monofásica incidente sobre os combustíveis entrou em vigor em 01/05/2023, conforme determinação do Convênio ICMS n° 12/2023.

6. Ocorre que, de acordo com seu relato, anteriormente à data da vigência da monofásica do ICMS sobre os combustíveis, em razão dessa mercadoria estar, a época, enquadrada no regime jurídico da substituição tributária do ICMS, para apropriação do crédito do ICMS sobre as operações de aquisições de combustível (diesel), os valores eram destacados nos campos adicionais da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor contribuinte substituído (postos de combustíveis).

7. No entanto, relata que com o advento do regime monofásico do ICMS sobre os combustíveis, a sistemática anterior não possui mais efeitos. Assim, entende que, para que sejam atendidas as disposições da Lei Kandir (LC n° 87/96) quanto ao direito de crédito do imposto pelos contribuintes, as Unidades Federadas por meio do Convênio ICMS n° 26/2023 acordaram no reconhecimento do direito ao crédito do ICMS em relação às aquisições dos combustíveis monofásicos.

8. Diante disso, a Consulente constatou que o Estado de São Paulo internalizou as normas referente ao regime de tributação monofásica nas operações com combustíveis arroladas no Convênio ICMS n° 199/2022, dispondo da matéria em seu Decreto nº 67.727/2022. Contudo, entende que, não obstante as disposições do Convênio ICMS n° 26/2023 (cujo Estado de São Paulo é signatário), o Estado de São Paulo não regulamentou as disposições da metodologia de cálculo e procedimentos para o creditamento do imposto relativo as aquisições de combustíveis nessa nova sistemática (monofásico).

9. Portanto, diante da ausência de previsão legal de São Paulo disciplinando a apropriação do crédito do ICMS pelas transportadoras quando das aquisições de combustível (diesel), a Consulente formula a presente consulta tributária questionando acerca dos procedimentos para aproveitamento do crédito de ICMS oriundo de suas operações de aquisições de combustível (diesel), nos seguintes termos:

9.1. Tendo em vista, o direito constituído pelos artigos 59 e 61 do RICMS/SP c/c Decisão Normativa CAT n° 01/2011, bem como a condição do Estado de São Paulo de signatário do Convênio ICMS n° 26/2023, a Consulente como empresa transportadora poderá se creditar do ICMS sobre as aquisições de combustíveis consumidos pela frota própria da empresa?

9.2. Sendo positiva a resposta ao questionamento anterior, o valor do crédito a ser apropriado será o resultado da multiplicação da quantidade (LT) consumida pela frota própria, pelo valor unitário de ICMS, recolhido monofasicamente, conforme previsto no Convênio ICMS n° 199/2022 (R$ 0,9456)?

9.3. Em sendo negativa a resposta ao questionamento acima (9.2), qual será a metodologia para aproveitamento do crédito de ICMS oriundo da aquisição de combustível (diesel) como insumo da prestação de serviço de transporte de cagas, considerando a sistemática monofásica do imposto?

Interpretação

10. De início, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

11. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

12. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

13. Feitas essas breves considerações acerca da cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passa-se a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao crédito nas aquisições de óleo diesel por transportadora que o utiliza como insumo na prestação de serviço de transporte sujeita ao ICMS no Estado de São Paulo.

14. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.

15. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.

15.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".

16. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.

16.1. No caso da Consulente, considerando que o óleo diesel é um insumo da prestação do serviço de transporte, por se tratar de mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na sua prestação de serviços tributada pelo ICMS no Estado de São Paulo (vide subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.

17. Nesse ponto, recorda-se que o ICMS incidente sobre a prestação do serviço de transporte é devido ao Estado em que se inicia a referida prestação. Assim, quando a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual tem início no Estado de São Paulo, a transportadora terá direito ao crédito do imposto devido na aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo em relação à aquisição realizada em outra unidade da Federação, e ainda que o ICMS tenha incidido na forma prevista na Lei Complementar 192/2022, sob o regime de tributação monofásica.

18. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de São Paulo (independentemente do Estado onde ocorreu o abastecimento), é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

19. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

19.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada, incluindo a operação promovida pelo posto revendedor varejista.

19.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.30. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

20. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

21. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber entre os meses de maio e agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.

22. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição de óleo diesel B pela transportadora que o utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros de óleo diesel B adquirido ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV).

22.1. Destaque-se que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, I e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456 para diesel e biodiesel, já o FCV está definido atualmente pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será realizado conforme exemplo a seguir:

- Aquisição de 20 litros de óleo diesel B (no Estado de São Paulo):

R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para abastecimentos em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente)

23. Recorda-se, ainda, que na hipótese de a prestação de serviço de transporte ter se iniciado em outra unidade da Federação, a transportadora não poderá apropriar, no Estado de São Paulo, o crédito do ICMS relativo à aquisição do combustível utilizado nessa prestação, mesmo que o combustível seja adquirido no território paulista.

24. Por fim, observa-se que havendo dúvidas operacionais, a Consulente poderá dirimi-las por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx - acesso em 12/09/23), disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda. Registra-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas caráter operacional, a exemplo do preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

24.1. A esse respeito, e antes de se ingressar com dúvidas neste canal, sugere-se consultar a Nota Orientativa 01/2023 v 1.4 - ICMS Monofásico - setor de combustíveis, que pode ser encontrada no link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7265 (Acesso em: 13/09/2023).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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