Você está em: Legislação > RC 28254/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 28254/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.254 16/10/2023 17/10/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.023 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022.</p><p></p><p>I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite.</p><p></p><p>II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/10/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28254/2023, de 16 de outubro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Pedido de Inutilização de Número do CT-e – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022. I. Conforme inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. II. O Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não havendo mais a necessidade de solicitação pelo contribuinte do Pedido de Inutilização de Número do CT-e.Relato1. A Consulente, que declara exercer a atividade de ‘transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional’ (CNAE 49.30-2/02), informa que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou a cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e a cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de forma que não há mais previsão para solicitar a inutilização de número de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 2. Ante o exposto, a Consulente indaga qual procedimento deverá adotar para informar ao Fisco que determinada numeração do CT-e não foi utilizada.Interpretação3. Inicialmente, destaca-se que o Ajuste SINIEF 31/2022 revogou as disposições relativas ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, previstas na cláusula décima terceira, § 14, inciso II, e na cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 09/2007. 4. Nessa esteira, cumpre esclarecer que, embora as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 31/2022 ainda não tenham sido expressamente internalizadas na legislação paulista, considerando que se referem exclusivamente a alterações relativas a obrigações acessórias e que o Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, esta Consultoria Tributária já se manifestou, em situações similares, no sentido de que alterações como essas encontram-se válidas e aplicáveis no Estado de São Paulo. 5. Ademais, conforme disposto no item 2 da Nota Técnica 2023.001 v. 1.03, “o Webservice de Inutilização deixa de existir nas datas de implantação desta NT conforme o ambiente”. 6. Dessa forma, considerando a revogação dos procedimentos relativos ao Pedido de Inutilização de Número do CT-e, bem como a eliminação do respectivo serviço, não é mais necessário que o contribuinte solicite a inutilização de números eventualmente não utilizados na emissão de CT-e. 7. Ressalta-se, todavia, que permanece a previsão, estabelecida no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, de que o CT-e deverá possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite. 8. Dessa maneira, na eventualidade de não utilização de número de CT-e, de forma a se criar lacuna, desde que os documentos anteriores e posteriores ao número não utilizado obedeçam a ordem sequencial, considerar-se-á obedecido o disposto no inciso IV da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 09/2007, não sendo necessária a adoção de qualquer procedimento adicional por parte do emitente do CT-e. 9. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário