RC 28262/2023
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23/09/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28262/2023, de 21 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2023

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Importação de trióxido de molibdênio, classificado no código 2613.10.10 da NCM – Redução de base de cálculo.

I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes e que tenha como destino final o uso na agricultura.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, de código 70.20-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e que possui, dentre suas atividades secundárias, a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que está em fase de obtenção de autorização perante o MAPA para a importação e comercialização de fertilizantes, nos termos do Decreto nº 4.954/2004.

2. Expõe que irá realizar importação de Trióxido de Molibdênio/Molibdenita classificado no código 2613.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual estaria devidamente registrado como fertilizante no MAPA (produto relacionado no Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39/2018, que trata dos “fertilizantes minerais simples sólidos”), para comercialização no mercado interno em operações destinadas à fabricantes de fertilizantes e uso na agricultura e na pecuária.

3. Informa que no passado, e por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 176/2010, este Órgão Consultivo manifestou entendimento de que a já revogada isenção de ICMS prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para as operações internas realizadas com “amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato deamônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante” era aplicável nas operações de importação e saída de trióxido de molibdênio (NCM 2613.10.10), desde que o produto fosse reconhecido e registrado individualizadamente como fertilizante no MAPA, bem como destinado a produtores rurais, cooperativas de produtores rurais e fabricantes de adubos e/ou fertilizantes paulistas.

4. Apesar de o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 ter sido revogado, atualmente existe previsão legal da aplicação de redução na base de cálculo nas operações de importação, saída interna e interestadual de insumos agropecuários (dentre eles, fertilizantes), conforme inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, que possui redação similar ao anteriormente previsto no dispositivo supramencionado.

5. Ao final, indaga se, neste contexto, está correto o entendimento da Consulente de que poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações de importação e saída de Trióxido de Molibdênio/Molibdenita classificado no código 2613.10.10 da NCM, devidamente registrado como fertilizante no MAPA (produto relacionado no Anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 39/2018), quando destinadas à fabricantes de fertilizantes e/ou uso na agricultura e na pecuária.

Interpretação

6. Preliminarmente, esclarecemos que o enquadramento da mercadoria nas normas da nomenclatura comum do Mercosul é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Este órgão consultivo, em outras ocasiões, já se manifestou no sentido de que a natureza intrínseca do trióxido de molibdênio não o identifica exclusivamente como fertilizante mineral simples, destinado unicamente a uso diretamente na produção agrícola, podendo ser utilizado também como insumo industrial na fabricação de produtos não destinados à agricultura, hipótese em que não poderá ser utilizado o benefício em análise.

8. Conforme se verifica, o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º desse mesmo artigo sobre o valor da operação.

8.1. Entende-se que tal redução de base de cálculo é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do trióxido de molibdênio, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante, para ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, e que tenha como destino final o uso na agricultura.

8.2. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

8.2.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000.

9. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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