Você está em: Legislação > RC 28264/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28264/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.264 28/08/2023 29/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Combustíveis Crédito Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP, óleo diesel e EAC como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP, óleo diesel e EAC para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, óleo diesel e EAC, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.</p><p class="western" align="justify"></p><p class="western" align="justify">III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota <em>ad rem</em> pela quantidade de litros de óleo diesel ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), e pela quantidade de quilogramas de GLP e litros de EAC adquiridos, ajustadas pelo FCV, se aplicável.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28264/2023, de 28 de agosto de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2023EmentaICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de GLP, óleo diesel e EAC como insumos em processo de industrialização – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de GLP, óleo diesel e EAC para serem utilizados como insumo industrial são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, óleo diesel e EAC, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição desse insumo, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. III. Exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, o valor do ICMS cobrado na operação pode ser obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de litros de óleo diesel ajustadas pelo Fator de Correção do Volume (FCV), e pela quantidade de quilogramas de GLP e litros de EAC adquiridos, ajustadas pelo FCV, se aplicável.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.95-3/00) exerce a atividade de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, afirma que adquire gás liquefeito de petróleo (GLP) para utilizar como insumo em sua cozinha industrial na fabricação de seus produtos, bem como óleo diesel e Etanol Anidro Combustível (EAC) como combustíveis para abastecimento da sua frota de veículos para entrega de suas mercadorias aos clientes. 2. Com as mudanças de tributação no segmento de combustíveis implementadas pela Lei Complementar 192/2022, questiona como se creditar da aquisição desses combustíveis que são utilizados em seu processo industrial.Interpretação3. De início, pontuamos que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão o gás liquefeito de petróleo – GLP, o óleo diesel e o Etanol Anidro Combustível- EAC. 4. Dessa forma, o GLP, o diesel e o EAC, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis. 5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com GLP e óleo diesel, entre outros combustíveis, e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”. 5.1. Da mesma forma, o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, determinou em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro)”. 6. Feitas essas breves considerações, importante ressaltar que a Consulente não fornece maiores informações a respeito da utilização do GLP, do diesel e do EAC sobre o qual pleiteia a apropriação do crédito, nem descreve o processo produtivo que realiza, limitando-se a mencionar que irá utilizá-lo no processo de industrialização de suas mercadorias e no processo de entrega aos seus clientes dessas mercadorias, razão pela qual a presente resposta é manifestada em tese. 7. Dito isso, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar nº 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis. 8. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, “o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco”, conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000. 8.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas". 9. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de combustíveis a serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto. 9.1. No caso da Consulente, considerando que os combustíveis em questão são insumos industriais, assim entendido aquele que se consome no processo de industrialização e no acionamento dos veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (vide item 3 e subitens 3.1 e 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001), há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica, desde que a saída subsequente do produto resultante desse processo seja tributada pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão para o crédito ser mantido. 10. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo às aquisições de GLP, óleo diesel e EAC que serão consumidos em processo de industrialização é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). 11. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação: 11.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada. 11.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) “quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto. 12. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor de GLP, diesel e EAC, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à respectiva aquisição, constarão as informações necessárias para que se obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado. 13. Não obstante, considerando a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica, o Convênio ICMS 199/2022 prevê, em sua cláusula trigésima terceira-E, que do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos do referido Convênio, a saber os meses de maio a agosto de 2023, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, o que, embora não dispense a correta identificação do imposto cobrado, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal, pode acarretar em emissão de documentos fiscais sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias. 14. Portanto, exclusivamente no período de transição de maio a agosto de 2023, caso a NF-e que ampara a aquisição dos referidos combustíveis pelo industrial que os utiliza como insumo não traga o preenchimento do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61”, ou caso o adquirente constate que o referido grupo foi preenchido incorretamente, o contribuinte calculará o valor passível de creditamento mediante multiplicação da alíquota ad rem, definida mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, pela quantidade de litros adquiridos ajustada pelo Fator de Correção do Volume (FCV), no caso do óleo diesel, e, de forma similar, pela quantidade de quilogramas de GLP e de litros de EAC adquiridos, ajustadas pelo FCV, se aplicável. 14.1. Destaque que, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, I e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 0,9456 para diesel e biodiesel, já o FCV está definido atualmente pelo Ato COTEPE 64/2019 e corresponde a 0,9976 para as operações realizadas no Estado de São Paulo, de modo que, nas hipóteses acima descritas, o valor correto do crédito será realizado conforme exemplo a seguir: - Aquisição de 20 litros de óleo diesel B (no Estado de São Paulo): R$ 0,9456 X 20 (L) X 0,9976 (FCV aplicável para abastecimentos em SP) = R$ 18,866 (valor do ICMS cobrado anteriormente na operação a ser computado como crédito pelo adquirente) 14.2. Por sua vez, para o GLP, atualmente, a alíquota ad rem está disposta na cláusula sétima, II e § único, do Convênio ICMS 199/2022, e equivale a R$ 1,2571. 14.3. Quanto ao álcool, a cláusula sétima do Convênio ICMS 15/2023 instituiu e fixou em R$ 1,2200 por litro, a alíquota ad rem para a gasolina e etanol anidro combustível. 14.4. Importante observar que, até o momento, o FCV não é aplicável ao GLP ou ao EAC, por não ter sido instituído pelo Ato COTEPE 64/2019 (Cláusula nona, §5º, do Convênio ICMS 110/2007). 15. Registre-se, por fim, que dúvidas de caráter técnico-operacional, tais como aquelas relativas ao preenchimento documentos fiscais (a exemplo daqueles necessários para apuração do imposto, tais como GIA e EFD) e de seus respectivos campos, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). 15.1. Ademais, sobre o assunto de escrituração do ICMS sujeito ao regime monofásico de tributação de combustíveis, informa-se que foi editada a Nota Orientativa 01/2023, a qual recomenda-se a leitura (disponível no endereço: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7217). 16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário