Você está em: Legislação > RC 28266/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28266/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.266 14/09/2023 15/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria.</p><p></p><p>I. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000).</p><p>II. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28266/2023, de 14 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 15/09/2023EmentaICMS – Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário – Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Campo “destinatário/remetente” da mercadoria. I. No retorno ao estabelecimento remetente da mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal referente à entrada contendo as mesmas informações da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (artigo 453 do RICMS/2000). II. O estabelecimento remetente original deve constar do campo remetente na Nota Fiscal referente à entrada. Ademais, deverá utilizar o CFOP que guarde relação com a saída anterior.Relato1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), apresenta dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal em operação interestadual quando a mercadoria foi recusada pelo destinatário e anexa à consulta documentos fiscais emitidos na referida situação, a título exemplificativo. 2. Diante do exposto, questiona: 2.1. Quem deve ser o destinatário da Nota Fiscal para anular a operação em conformidade com o artigo 4º, inciso IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000)? 2.2. Os destaques de impostos deverão ser os mesmos da Nota Fiscal de saída que originou a operação? 2.3. Qual o prazo legal para regularização após emissão da Nota Fiscal de saída que originou a operação? 2.4. Qual a operação e CFOP devem ser utilizados na Nota Fiscal de entrada? Interpretação3. Inicialmente, cabe observar que, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. 4. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000. 4.1. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original. 4.2. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo “E” da Nota Fiscal Eletrônica e campo “Remetente/Destinatário” do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma “devolução”. Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte do cliente, o recebimento da mercadoria em questão, ele não pode ser configurado como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel a própria Consulente. 4.2.1. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e também destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo “Remetente/Destinatário” indicado no DANFE. 4.3. Frise-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, no campo “Informações Adicionais” da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e. 4.4. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue a mercadoria. Contudo, tendo em vista que a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada. 4.5. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000). 4.6. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, a Consulente deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior. 4.6.1. Nessa linha, conforme depreende-se dos documentos fiscais anexados à consulta, tratando-se de operação de remessa enquadrada originalmente no CFOP 6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505), na eventual recusa do destinatário, por se tratar de operações realizadas entre estabelecimentos situados em distintas Unidades Federadas, verifica-se que, na devolução por recusa de recebimento de mercadorias não entregues a destinatário situado em outros Estados, o CFOP a ser consignado nessa Nota Fiscal é o 2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceirosou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506). 5. Com relação ao prazo legal para regularização, conforme previsto na alínea e, do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal relativa à entrada no momento em que entrar em seu estabelecimento, mercadoria ou bem em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário. 6. Por fim, a título informativo, informa-se que é assegurado, ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido sua entrada no estabelecimento da Consulente, em razão do retorno da mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, consoante previsão do artigo 63, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000. 7. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário