RC 28267/2023
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03/11/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28267/2023, de 31 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2023

Ementa

ITCMD – Transmissão por doação de bem imóvel urbano – Permuta – Base de cálculo.

I. A permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação.

II. Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor fixado para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, informa que realizou permuta de imóveis com torna e possui dúvida acerca de eventual incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, instituído em São Paulo pela Lei 10.705/2000.

2. Expõe que realizou a permuta de imóvel, do qual era coproprietário com sua esposa, por outros cinco imóveis mais torna em dinheiro no valor de um milhão de reais. Quando da lavratura da escritura pública, o Cartório de Registro de Imóveis (CRI) informou que “para equiparação do valor tributário, permanece diferença em razão da desigualdade dos valores venais dos imóveis objeto da permuta", requerendo apresentação da declaração de ITCMD somente com relação a diferença, além de “comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e por Doação – ITCMD ou comprovar sua não incidência por manifestação expressa do órgão competente”.

3. Ao final, indaga:

3.1. se há incidência do ITCMD sobre a referida permuta, considerando a torna financeira no valor de um milhão de reais, por tratar-se de imóveis diferentes, com valores, atribuídos pelos permutantes, iguais ou superiores aos respectivos valores venais fixados pela municipalidade e sobre os quais houve o recolhimento do correspondente ITBI;

3.2. se é possível considerar na permuta o maior valor entre o venal e o de mercado dos respectivos imóveis, sem que isso caracterize doação.

4. Por fim, anexa cópia da escritura pública da permuta realizada, bem como cópia dos comprovantes de recolhimento do ITBI.

Interpretação

5. Preliminarmente, convém esclarecer que a permuta envolvendo imóveis de diferentes valores, realizada sem a devida compensação financeira, caracteriza uma doação, operação sujeita à tributação do ITCMD em relação às diferenças de valores existentes entre os imóveis, sendo considerado contribuinte do imposto o donatário, aquele que recebeu em permuta o imóvel de maior valor (artigo 1º, inciso II e § 5º do Decreto nº 46.655/2002 - Regulamento do ITCMD – RITCMD/SP).

5.1. Isso porque o artigo 538 do Código Civil especifica que “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

6. Para o cálculo da compensação financeira devida, entretanto, deverá ser observado o disposto no artigo 12, caput, do RITCMD/SP, o qual prevê que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação inter vivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13 do RITCMD/SP, até a data do recolhimento).

7. Por sua vez, o artigo 16, inciso I, alínea ‘a’, do RITCMD/SP define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que esse será sempre maior ou igual ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de imóvel urbano.

8. Da mesma forma o inciso I do artigo 13 da Lei 10.705/2000 prevê que o limite inferior da base de cálculo do imóvel urbano é o valor fixado para o lançamento do IPTU. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado para lançamento do IPTU; não significa, todavia, que o valor do imóvel urbano para efeitos de IPTU deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.

9. Destaca-se ainda que o item ‘2’ do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD/SP traz a possibilidade de se adotar o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Esse valor, em tese, deverá se aproximar do valor venal, tendo em vista que entende-se que as tabelas de referência devem ser atualizadas constantemente.

10. Portanto, com relação ao valor do bem imóvel transmitido, convém esclarecer que, de fato e de direito, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, que deve ser corretamente informado pelo interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD/SP).

11. Assim, para saber se houve doação no caso concreto, há que se fazer os cálculos e verificar se, somando os valores dos cinco imóveis, nos termos indicados nos itens precedentes, com a respectiva torna financeira, há equivalência entre os totais permutados, ou seja, se essa soma corresponde ao valor do imóvel de maior valor objeto da permuta.

12. Contudo, cabe-nos registrar, quanto a esse aspecto, que à Fazenda do Estado é reservado o direito de não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito e buscar, pelos meios que lhe são próprios, o correto valor de mercado do bem ou direito transmitido. Resta garantido ao Fisco, portanto, a possibilidade de revisão de ofício do lançamento efetuado, caso ocorrida qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.

13. Por fim, tendo em vista que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, foge à competência desta Consultoria Tributária a tarefa de verificar concretamente se os valores informados pelo contribuinte se aproximam do valor de mercado ou efetuar qualquer arbitramento. Recomenda-se que a Consulente, caso tenha dúvidas a respeito da análise em questão, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a correção dos valores atribuídos aos bens, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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