Você está em: Legislação > RC 28271/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28271/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.271 19/09/2023 20/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos.</p><p></p><p>I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam.</p><p></p><p>II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p><p>III. As operações destinadas a contribuinte paulista com “petiscos e molhos” destinados a animais domésticos, que não se incluem no conceito de ração animal por não suprirem completamente as necessidades nutritivas desses animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28271/2023, de 19 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023EmentaICMS – Substituição Tributária – Produtos destinados à alimentação de animais domésticos. I. Conforme alínea "a" do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, ração animal é qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam. II. As operações com produtos destinados à alimentação de animais domésticos, classificados na posição 2309 da NCM, que tenham o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas destes animais, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. III. As operações destinadas a contribuinte paulista com “petiscos e molhos” destinados a animais domésticos, que não se incluem no conceito de ração animal por não suprirem completamente as necessidades nutritivas desses animais, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na Portaria CAT 68/2019. Relato1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que tem como atividade econômica principal cadastrada a “fabricação de alimentos para animais” (CNAE 10.66-0/00) e como atividades secundárias o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09) e o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE 47.89-0/04), relata que efetua venda de alimentos para animais com destino a clientes paulistas. 2. Cita o Protocolo ICMS 26/2004 do qual os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo são signatários, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, razão pela qual tem retido o ICMS-ST. Contudo acrescenta que, além de comercializar alimentos para animais classificados na posição 2309 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, comercializa também os seguintes petiscos e molhos para cães e gatos: (i) Pet Delícia Antiox Sticks blueberry, cranberry e cúrcuma, 120g; (ii) Pet Delícia Sticks Super Greens Alfafa, espirulina e espinafre, 120g; (iii) Pet Delícia Cheese Sticks com prebióticos, 120g; (iv) molho natural de carne cão, 100g; (v) molho natural de frango, 100g; (vi) molho natural de cordeiro cão, 100g; (vii) molho natural de carne gato, 100g; (viii) molho natural de frango gato, 100g e (ix) molho natural de peixe gato, 100g. 3. Em seguida, expõe seu entendimento segundo o qual os produtos descritos acima teriam a função de agrado e complemento alimentar, não estando incluídos no conceito de ração animal. 4. Por fim, questiona se as operações com os referidos petiscos e molhos estariam fora do regime da substituição tributária e, em caso afirmativo, se teria direito à recuperação do que foi retido a título de ICMS-ST e indaga como deve ser operacionalizada essa restituição.Interpretação5. Destaque-se, inicialmente, que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição e (ii) na classificação na NCM, ambas constantesatualmente na Portaria CAT 68/2019. 6. Desse modo, nas saídas de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NCM, de estabelecimento fabricante ou importador localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento remetente, nos termos do inciso III do artigo 313-I do RICMS/SP e do Protocolo ICMS 26/2004. 7. Deve-se observar que este órgão consultivo já se manifestou a respeito do assunto em tela no sentido de que o conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (que concede isenção nas operações internas com insumos agropecuários), assim definido: “qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam”. 7.1. Por analogia, esse entendimento é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no Anexo XII da Portaria CAT 68/2019. 8. Desse modo, entende-se que, em princípio, todos os subitens previstos na posição 2309 da NCM (“preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”) podem corresponder ao produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, bastando que a preparação seja capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina, mesmo que não seja oferecida como base principal da alimentação diária do animal. 8.1. Nesse ponto, os petiscos (“sticks”) comercializados pela Consulente seriam uma exceção à regra acima, por se tratarem, regra geral, de alimentos utilizados como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo a característica, a princípio, de suprir completamente as necessidades nutricionais de animais domésticos. 8.2 No tocante aos molhos, partindo da premissa de que são apenas complemento da ração, não tendo a característica, a princípio, de suprir completamente as necessidades nutricionais de animais domésticos, também estariam fora do conceito de ração tipo ‘pet’. 9. Desse modo, a Consulente não deverá aplicar a sistemática da substituição tributária nas saídas dos produtos “sticks” e “molhos”, quando destinados a contribuintes estabelecidos no Estado de São Paulo. 10. Contudo, caso os produtos em tela possam, na realidade, suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos, deverá ser aplicado o regime de substituição tributária nas respectivas operações. 11. Quanto ao pedido de restituição, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado como sujeito passivo por substituição estabelecido fora do território paulista, concedida nos moldes descritos na Portaria CAT 92/1998, poderá reaver os valores, desde que tenham sido recolhidos indevidamente, lançando a crédito na GIA-ST, com observância do disposto na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário