RC 28277/2023
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05/09/2023 04:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28277/2023, de 01 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2023

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com escada.

I. Nas operações com escada, classificada no código 3925.90.90 da NCM, destinadas a contribuintes paulistas, não se aplica a substituição tributária do imposto, em razão de esta mercadoria não se enquadrar, por sua descrição e classificação da NCM, no rol de mercadorias arroladas na Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado do Rio de Janeiro e cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99/3-99), informa que vende escada, classificada no código 3925.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte paulista.

2. Menciona que não há convênio de substituição tributária entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, e que seu cliente está questionando quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

3. Entende que o produto não pode ser classificado como material de construção, por não ser projetado para tal fim, apesar de ser utilizado em obras de construção civil por eletricistas e pintores.

4. Questiona se há substituição tributária nas operações com seu produto.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações destinadas a contribuintes paulistas.

6. Além disso, a presente resposta será respondida em tese, haja vista o fato de que não foram fornecidos maiores detalhes acerca das operações objeto de questionamento. Assim, partiremos da premissa de que o produto em questão, escada, está devidamente classificado no código 3925.90.90 da NCM.

7. Nesse aspecto, destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

8. Importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas atualmente constantes na Portaria CAT 68/2019.

9. Feitas essas considerações, nota-se que, de acordo com a sua classificação fiscal, o produto escada, pode se enquadrar nos itens 16 e 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, relacionado com o artigo 313-Y do RICMS/2000.

10. Contudo, por sua descrição, o produto em questão não pode ser enquadrado na descrição do item 16 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, em razão de tal item somente abranger “telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro”.

11. Além disso, o item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, cuja descrição, a princípio, poderia abranger o produto em questão, não obstante o disposto na Decisão Normativa CAT 06/2009, foi revogado pela Portaria SRE 18/2022 com efeitos a partir de 01/04/2022. Ou seja, a partir dessa data, as operações internas com os produtos que estavam enquadrados no item 17 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019 não estão mais sujeitos à substituição tributária.

12. De todo o exposto, nas operações com escada, classificada no código 3925.90.90 da NCM, destinadas a contribuintes paulistas, não se aplica a substituição tributária do imposto, em razão de não se enquadrar, por sua descrição e classificação da NCM, no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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