Você está em: Legislação > RC 28279/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 28279/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28.279 21/09/2023 22/09/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário.</p><p>I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/09/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28279/2023, de 21 de setembro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2023EmentaICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Manifestação equivocada do destinatário. I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.Relato1. A Consulente, que tem por atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de resinas e elastômeros” (CNAE 46.84-2/01), ingressa com sucinta consulta questionando os procedimentos para sanar registro incorreto de evento em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 2. Nesse contexto, informa que, nos termos do inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, inicialmente foi registrado o evento de “Confirmação da Operação”. No entanto, em momento posterior foi indevidamente registrado o evento de “Desconhecimento da Operação”. 3. A Consulente diz ter ciência de que cada evento apenas pode ser inserido uma única vez e que o último evento registrado prevalece. 4. Considerando que não é obrigada a realizar a manifestação do destinatário, questiona se pode reconhecer e escriturar essa Nota Fiscal com o evento incorreto, ou se precisa efetuar alguma regularização.Interpretação5. De início, observa-se que a manifestação do destinatário que participa de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está prevista no artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Essa manifestação consiste em comunicação de eventos à Secretaria da Fazenda, os quais estão descritos no inciso II do artigo 30 da referida portaria. 6. Da leitura do artigo 30, bem como dos Anexos III e IV da Portaria CAT 162/2008, é forçoso concluir que o destinatário somente estará obrigado a providenciar a “manifestação do destinatário” caso se enquadre em uma das hipóteses elencadas no Anexo III. 7. Ocorre que, mesmo não estando obrigado a essa manifestação, não existe impedimento legal para que o destinatário efetue o registro dos eventos de forma voluntária. 8. No caso em tela, a Consulente comunicou o evento “Confirmação da Operação” e posteriormente alterou de forma equivocada para o evento de “Desconhecimento da Operação”, passando assim, a ter um documento fiscal em desacordo com o efetivamente ocorrido. 9. Nesse sentido, o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – versão 7, novembro de 2020, item 3.2.1.5, página 32, bem como o próprio portal da Nota Fiscal eletrônica, em seu “perguntas frequentes”, posicionam-se no sentido de que o destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada. Veja-se: “É possível reconsiderar o registro de um destes eventos? O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.” (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/perguntasFrequentes.aspx?tipoConteudo=PN6e+JQMTxs= - acesso 20/09/2023). 10. Diante disso, para a correção de irregularidades de documentos fiscais não amparada em procedimentos expressamente previstos na legislação tributária (como o do presente caso), a Consulente deverá protocolar denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, (artigo 529 do RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário